TJSP - 1000877-25.2023.8.26.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3543
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:12
Baixa Definitiva
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24/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 15:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Pissolato Giraldes (OAB 361386/SP) Processo 1501791-09.2023.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JHONATAN CACERES DE OLIVEIRA - No caso vertente, vislumbro, primeiramente, o estado de flagrância.
De outro bordo, diante das circunstâncias concretas que despontam dos autos, numa primeira visada, perlustro cenário compatível com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Com efeito, conforme documentos colacionados aos autos pelo Ilustre Promotor de Justiça, divisa-de, de forma cartesiana, que, recentemente, houve a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, aparentemente, se mostraram inócuas no sentido de demoverem o autuado no que toca ao prosseguimento da prática de atos delinquenciais.
De outro bordo, dúvida não padece que a subtração de veículo automotor denota, numa primeira visada, maior ousadia, tratando-se, assim, de gravidade que transpassa o comportamento mediano que se subsume ao tipo penal de furto.
A outro giro, conforme salientado pelo Ilustre Promotor de Justiça, há dados indicativos de que, em outro processo, existe certa dificuldade na localização do autuado, de sorte que, em uma visão holística, notadamente considerando-se todo o contexto circundante da ação do autuado e dos fatos recentes que, concretamente, secundam seu contexto pessoal, observa-se, neste átimo, cenário compatível com o reconhecimento dos requisitos da cautelaridade, a ensejar, no ponto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Outrossim, conquanto se trate de questão que fere o mérito, na contingência de ser oferecida e recebida a denúncia, vislumbra-se, ademais, que o Ilustre Promotor de Justiça acenou para a incidência da majorante prevista no tipo penal alusivo ao crime de furto, observando-se, no ponto, o horário do cometimento do pretenso delito.
Neste eito, sopesados todos os elementos de informação que despontam dos autos, numa primeira visada, no umbral da persecução penal, vislumbramos quadra compatível com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Como colorário, expeça-se, por necessário, o abalizado mandado de prisão preventiva.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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