TJSP - 1004069-92.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004069-92.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Nathalia Fernanda Pecorari Rodrigues - Vitta Residencial S.a e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual moratória prevista no item G.1 do contrato, no percentual de 1% por mês de atraso, pro rata die, sobre os valores pagos à incorporadora, do término do prazo de tolerância (27/06/2024) até a efetiva entrega das chaves (31/08/2024), a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária na forma contratual desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), TICIANI GARBELLINI BARBOSA LIMA (OAB 337352/SP), TICIANI GARBELLINI BARBOSA LIMA (OAB 337352/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP) -
29/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:09
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 04:06
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 09:26
Réplica Juntada
-
04/04/2025 12:06
Contestação Juntada
-
04/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 08:19
Certidão Juntada
-
03/04/2025 08:19
Certidão Juntada
-
03/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:31
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 16:31
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:47
Audiência de Conciliação
-
01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) Processo 1004069-92.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nathalia Fernanda Pecorari Rodrigues - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Int.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:07
Emenda à Inicial Juntada
-
28/02/2025 15:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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