TJSP - 0065177-11.2010.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:36
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Angelica Ulitzka Rodrigues - réu-revel Processo 0065177-11.2010.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Reqdo: Angelica Ulitzka Rodrigues -
Vistos. 1.
Fls. 164/171: A prescrição é matéria de ordem pública, sendo passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, caso verifique sua ocorrência.
A questão central no presente caso é saber se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente na execução.
O art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação.
Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos.
Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso.
No caso em questão, observa-se que o processo foi remetido ao arquivo em dezembro de 2017 por falta de andamento processual (fl. 152), sendo desarquivado pela parte exequente em novembro de 2023 (fls. 154/155), solicitando o levantamento de valores.
Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.
Mesmo que se considere a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, verifica-se que ocorreria a prescrição em dezembro de 2023.
Como a exequente requereu o levantamento do valor penhorado em novembro de 2023, não há que se falar em prescrição.
Ressalte-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a intimação do exequente para dar andamento ao feito é desnecessária, pois a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente (REsp 1.604.412/SC).
Ante o exposto, conclui-se que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Fl. 160: Fica deferido o pedido de levantamento, devendo a parte exequente apresentar MLE.
Com a apresentação, expeça-se guia de levantamento em seu favor. 3.
Sem prejuízo, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:43
Evoluída a classe de 40 para 156
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/12/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 17:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
19/12/2017 16:03
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2017 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 12:38
Decisão
-
14/06/2017 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2017 08:49
Decisão
-
21/03/2017 16:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2016 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2016 10:21
Ato ordinatório
-
25/07/2016 10:17
Juntada de Mandado
-
09/06/2016 17:21
Autos no Prazo
-
30/05/2016 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2015 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2015 09:33
Decisão
-
22/09/2015 10:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2014 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2014 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2014 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2014 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2014 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2014 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 12:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2014 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2014 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2014 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2013 17:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
24/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
24/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/12/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
15/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
05/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
04/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
03/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
20/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
18/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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11/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
07/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/03/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
29/02/2012 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
09/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
06/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2012 00:00
Sentença Proferida
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24/11/2011 00:00
Aguardando Providências
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18/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/10/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
30/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
29/11/2010 13:25
Recebimento de Carga
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Providências
-
26/11/2010 18:04
Carga à Vara Interna
-
26/11/2010 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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