TJSP - 1501283-97.2024.8.26.0630
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 13:26
Alegações Finais Juntadas
-
12/05/2025 16:41
Pedido de Prazo Juntada
-
09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:05
Alegações Finais Juntadas
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP) Processo 1501283-97.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JENAILTON DE JESUS SANTOS -
Vistos.
Em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com redação da lei nº 13.964/2019, passo nesse momento a revisar a prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi decretada no dia 17 de novembro de 2024, por ocasião da audiência de custódia (fls. 68/72).
Com efeito, há indícios bastantes de autoria e persistem, por ora, os requisitos da necessidade da prisão provisória, consubstanciada na imprescindibilidade da manutenção da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Conforme se extrai do caderno inquisitivo, a imputação versa sobre a suposta prática de crime patrimonial, sem o emprego de grave ameaça ou violência.
Todavia, o acusado ostenta extensa ficha de antecedentes criminais relacionados a delitos patrimoniais, evidenciando elevada periculosidade, justificando a necessidade da custódia cautelar como medida adequada para a garantia da ordem pública.
Importante frisar que a prática do crime de furto torna-se ainda mais audaciosa quando realizada mediante rompimento de obstáculo e escalada, facilitando a execução do delito e assegurando o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, a repressão estatal deve ser ainda mais rigorosa, permanecendo íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva (fls. 68/72).
Diante desse cenário, não observo possível a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP à vista do cenário apresentado, mantenho a decretação da prisão preventiva dos réus pelos motivos concretos que a determinaram.
Após as alegações finais, aguarde-se a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Nova Odessa, 28 de abril de 2025. -
30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 09:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/04/2025 09:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 05:36
Termo de Audiência Expedido
-
26/04/2025 05:35
Termo de Audiência Expedido
-
26/04/2025 05:35
Termo de Audiência Expedido
-
26/04/2025 05:35
Termo de Audiência Expedido
-
26/04/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:59
Ofício Juntado
-
15/04/2025 14:59
Documento Juntado
-
11/04/2025 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2025 10:35
Mandado Juntado
-
08/04/2025 17:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 17:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 14:16
Ofício Expedido
-
08/04/2025 14:16
Ofício Expedido
-
08/04/2025 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 09:52
Mandado Juntado
-
07/04/2025 13:51
Mandado Juntado
-
04/04/2025 12:23
Mandado Expedido
-
04/04/2025 12:23
Mandado Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Oliveira Alves de Almeida (OAB 135246/SP) Processo 1501283-97.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JENAILTON DE JESUS SANTOS - ISSO POSTO, descabida rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal e incabível a ABSOLVIÇÃO do réu com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 22 de abril de 2025, às 15:40h, para a audiência de instrução e interrogatório, a qual será realizada no formato presencial, haja vista que não se encontra presente qualquer das condições previstas no artigo 185, §2º do CPP, bem como tal providência permitirá a este Juízo manter maior controle sobre a incomunicabilidade das testemunhas, com exceção de policial(is) e guarda(s) municipal(is) arrolado(s) pelas partes, que ficam autorizados a participar da audiência por videoconferência.
Para a(s) testemunha(s) e vítima(s) residente(s) fora desta Comarca, a serventia deverá providenciar o agendamento na(s) estação(ões) passiva(s) de oitiva e intimá-la(s) para lá comparecer(em), a fim de ser(em) ouvida(s).
Requisite-se a apresentação do réu em Juízo.
A participação virtual do Defensor deverá ser requerida e justificada com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência, com informação de e-mail nos autos para recebimento do link de acesso, no mesmo prazo.
Notifique-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 13:25
Folha de Antecedentes Juntada
-
02/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:32
Audiência de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 04:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/01/2025 12:31
Termo de Compromisso Juntado
-
28/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:34
Petição Juntada
-
24/01/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 11:38
Resposta à Acusação Juntada
-
22/01/2025 11:29
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:51
Laudo IC - Local Juntado
-
13/01/2025 11:55
Mandado Expedido
-
10/01/2025 12:40
Termo Expedido
-
10/01/2025 12:37
Ofício Juntado
-
07/01/2025 14:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/01/2025 14:25
Mandado Juntado
-
06/12/2024 10:47
Folha de Antecedentes Juntada
-
06/12/2024 10:47
Documento Juntado
-
04/12/2024 15:48
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
03/12/2024 18:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 18:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 10:13
Mandado de Citação Expedido
-
03/12/2024 09:43
Ofício Expedido
-
02/12/2024 16:13
Ofício Expedido
-
29/11/2024 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 13:01
Evoluída a Classe
-
28/11/2024 15:27
Recebida a denúncia
-
28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:58
Petição Juntada
-
28/11/2024 09:27
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/11/2024 09:27
Certidão Criminal Juntada
-
27/11/2024 18:23
Denúncia Juntada
-
26/11/2024 10:55
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
26/11/2024 10:55
Documento Juntado
-
25/11/2024 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 14:13
Evoluída a Classe
-
25/11/2024 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2024 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2024 10:28
Relatório Final Juntado
-
18/11/2024 14:39
Documento Juntado
-
18/11/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 14:20
Requisição IC Juntado
-
18/11/2024 14:20
Documento Juntado
-
18/11/2024 10:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/11/2024 10:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2024 10:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/11/2024 09:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/11/2024 15:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/11/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
17/11/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
17/11/2024 12:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/11/2024 12:14
Mandado de Prisão Expedido
-
17/11/2024 11:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/11/2024 09:02
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/11/2024 09:02
Documento Juntado
-
17/11/2024 08:45
Laudo IML-pessoa Juntado
-
17/11/2024 04:56
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/11/2024 04:53
Mudança de Magistrado
-
17/11/2024 04:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 02:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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