TJSP - 1003150-57.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP), Rafaelli Moreira Cesar (OAB 102104/MG), Robson Eduardo Brandão Krepp (OAB 115858/MG) Processo 1003150-57.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Ortolan - Reqdo: Tmb Educação e Serviços Ltda, E2x Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 230/233 e 234/237 porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Aliás, constaram claramente na sentença as razões que levaram à condenação das embargantes no pagamento de indenização por danos morais, assim como ao reconhecimento da responsabilidade solidária na hipótese, a qual decorre de lei.
No mais, o que as embargantes pretendem é rediscutir os elementos de convicção expostos na sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Assim, é evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada.
Logo, o remédio adotado mostra-se impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Se as embargantes pretendem a reforma da sentença em questão, deverão interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, e considerando-se que não se vislumbra no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a sentença proferida tal como lançada.
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no C.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Int. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Roncatto Piovezan (OAB 242595/SP), Rafaelli Moreira Cesar (OAB 102104/MG), Robson Eduardo Brandão Krepp (OAB 115858/MG) Processo 1003150-57.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Ortolan - Reqdo: Tmb Educação e Serviços Ltda, E2x Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato em questão no dia 08/01/2024 e determinar o cancelamento das parcelas vencidas posteriormente, cuja inexigibilidade também ora se declara, posto tratar-se de consectário lógico do pedido inicial.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno solidariamente as rés a pagarem à autora uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Torno definitivas as liminares concedidas a fls. 29/30 e 203.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao SCPC e ao SERASA para exclusão definitiva do nome da autora de seus cadastros, no que se refere ao débito objeto desta ação.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as rés nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero exercício do direito de defesa, sem se olvidar que não há indícios mínimos de adulteração do documento de fls. 172, até porque se trata de mera tela impressa, extraída dos sistemas das próprias rés.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
19/09/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 09:45
Conciliação infrutífera
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28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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