TJSP - 1028422-77.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 16:10
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1028422-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Rodrigues da Silva - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: (i) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito aqui discutido, que gerou os descontos descritos na inicial.
No ponto, CONCEDO a tutela da evidência (art. 301 do CPC) a fim de DETERMINAR que o banco réu se abstenha de imediato de proceder a qualquer desconto a esse título, bem como de enviar os dados do consumidor a cadastros restritivos de crédito, devendo exclui-los, caso ainda seja o caso, no prazo de até 5 dias, tudo isso sob pena de multa diária, agora fixada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (ii) CONDENAR o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício ou da conta bancária da parte autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, os quais poderão ser compensados com eventuais quantias creditadas na mesma conta e em razão do(s) mesmo(s) contrato(s) ora invalidado(s) - naturalmente, se elas não tiverem sido transferidas a terceiros fraudadores- corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora pelo índice de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC desde 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), desde a citação; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial na data de início dos abatimentos indevidos.
RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Decaindo na parte mínima o pleito autoral, CONDENO o réu em custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Caso se trate de sentença ilíquida, fixo em preparo em 5 UFESPs.
Publique-se. -
24/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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