TJSP - 0025398-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0025398-58.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Exectdo: Robson Luis da Silva - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado alega nulidade na citação na fase de conhecimento.
DECIDO.
O art. 525 do CPC estipula ser passível de impugnação, pelo executado, nesta fase, verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, vejo que a impugnação à cobrança não trouxe argumentos capazes de infirmar-lá.
Consta o débito devidamente demonstrado por meio dos documentos que instruem os autos, bem como a evolução da dívida, tudo a demonstrar que não houve qualquer irregularidade ou cobrança indevida ou sem o conhecimento da parte devedora, motivo pelo qual prevalecem os termos e valores lá constantes.
No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima.
Não há nulidade na citação recebida por terceiro em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º do CPC.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação Monitória - Decisão que rejeitou a impugnação, consignando que não houve nulidade da citação da requerida na fase de conhecimento, porquanto o endereço declinado se trata de um condomínio edilício - Ressalvando que cabia à executada comunicar à instituição de ensino exequente a mudança de endereço - Válida a citação na fase de conhecimento, realizada na pessoa do funcionário responsável pelas correspondências no local - Preposto que se presume tenha capacidade e atribuição para remetê-las às unidades condominiais à luz da Teoria da Aparência - Aplicabilidade do art.248, § 4º, do Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Efetivo recebimento das cartas de citação e de intimação para pagamento do débito exequendo, enviadas para o endereço declinado no contrato celebrado entre as partes e nos registros de matrícula da Instituição de Ensino - Dever de manter atualizados os cadastros, notadamente em razão das obrigações pecuniárias - A.R. recepcionado em condomínio edilício, por pessoa que assinou e indicou o número de seu Documento de Identidade, sem qualquer oposição ou ressalva no sentido da mudança de endereço da agravante ou de ser ela desconhecida no local - CITAÇÃO VÁLIDA - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Impugnação que se resume ao pedido de nulidade da citação, por suposta irregularidade ocorrida anteriormente a formação do título executivo - Sentença condenatória transitada em julgado - Preclusão - Efeito sanatório dos vícios processuais - Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil - Ausência, ademais, de impugnação específica quanto à penhora e ao débito exequendo - Não se vislumbra desacerto da Magistrada a quo, na rejeição da impugnação na forma em que apresentada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119107-72.2021.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)" Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:05
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:20
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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