TJSP - 1010966-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 17:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ivanoff Flausino (OAB 434567/SP) Processo 1010966-41.2025.8.26.0224 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Luigi Ionta -
Vistos.
Luigi Ionta requer a retificação de escritura pública.
Em síntese, o autor afirma que teria adquirido os imóveis descritos na peça vestibular.
Ocorre que, por erro no regime de bens outrora estabelecido com sua ex-cônjuge, o cartório de registro de imóveis teria se recusado a proceder a regularização imobiliária registral respectiva.
Em razão do exposto, o autor pretende: A - A prioridade de tramitação em razão da sua idade; B - As retificações das escrituras públicas relacionadas a fl. 5, itens b e c; C - O autor também pretende a retificação das matrículas elencadas no item d de fl. 5.
D - O autor pretende a citação dos cartórios de notas e de registro de imóveis respectivos, além da intimação dos herdeiros da ex-esposa falecida.
A decisão de fls. 46/48 determinou que a petição inicial fosse emendada para informar o polo passivo e para que houvesse a correção do valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC.
A petição de fls. 51 e seguintes, o autor afirma que a sua pretensão seria meramente declaratória e buscaria corrigir singelo erro.
Nesse contexto, o autor pretende a reconsideração da decisão de fls. 46 e seguintes.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Os fundamentos que levaram à decisão de fls. 46/48 são íntegros, na medida em que, embora se trate de ação com pedido declaratório, é certo que o acolhimento da pretensão vestibular terá reflexos patrimoniais, inclusive de natureza registral.
Daí que o valor da causa deverá ser atribuído nos moldes da decisão acima mencionada.
Nada a reconsiderar.
Aguarde-se o decurso de prazo exposto na decisão de fls. 46/48, sob pena de extinção prematura.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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