TJSP - 1064287-25.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:04
Incidente Processual Instaurado
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Amorim Milani Rodrigues (OAB 407131/SP) Processo 1064287-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Almeida Monteiro, Sandra Rodrigues de Almeida -
Vistos.
Sandra Rodrigues de Almeida promove ação em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Em sintese, a autora afirma que seu filho sofreria de transtorno do espectro autista.
Em razão do exposto, ele seria submetido a tratamento junto à clinica Lorenzo.
Ocorre que a referida clinica teria sido descredenciada em 5/11/2024.
Ocorre que nenhuma das clinicas indicadas pelo convênio possuiría as terapias necessárias para o tratamento do menor.
Em razão do exposto, a autora assevera que a ré apenas poderia ter descredenciado a clinica original caso garantisse a continuidade do tratamento em outra clinica credenciada, que proporciona se o mesmo padrão de atendimento originalmente conferido.
Em razão do exposto, a autora pretende: A- A concessão dos beneficios da gratuidade de justiça; B - Que a ré seja impelida, em sede liminar, a indicar clínica credenciada para a continuidade do tratamento ao qual o menor deveria se submeter, atentando-se às seguintes caracteristicas: a terapia ocupacional 4 horas mensais/seções, psicologia comportamental (8 horas mensais seções), fonoaudiologia (8 horas mensais seções) e psicopedagogia (4 horas mensais/seções).
Em pedido subsidiário, a autora pretende que a ré seja impelida a manter o custeio dos tratamentos disponibilizados pela clínica original.
Ao final, a autora pretende a cristalização na ordem liminar.
A decisão de fls. 54/56 indeferiu o pedido liminar porque não haveria prova de descredenciamento do Centro de Equoterapia e Reabilitação Lorenzo C.
Campos Ltda.
Haveria dúvidas quanto ao interesse de agir, em razão do exposto.
Assim, foi determinada a emenda a peça vestibular, para que houvesse demonstração do interesse de agir.
A decisão de fls. 54/56 também indeferiu o pedido liminar.
A fl.57, Sandra comparece aos autos para reiterar a informação de que o menor Gabriel Almeida Monteiro sofria de transtorno do espectro autista.
Também a menção ao fato de que a interrupção do tratamento lhe causaria prejuízo a sua reabilitação.
Nesse contexto, houve reiteração do pedido de concessão de ordem liminar.
A fl. 61, Sandra reitera argumentação apresentada a fls. 57 e seguintes.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Conforme o teor da decisão de fls. 54/56, não foi identificada, com a peça vestibular, documento que demonstrasse o descredenciamento da clínica Centro de Equoterapia e Reabilitação Lorenzo C.
Campos.
Na medida em que a pretensão da autora era a retomada dos serviços respectivos, afastando-se a hipótese de descredenciamento da clínica referida, então, havia dúvidas quanto ao próprio interesse de agir: Não há utilidade em discutir o descredenciamento de clínica, se a clínica não foi descredenciada do plano de saúde respectivo.
Nesse contexto, o pedido liminar foi indeferido.
Com a petição de fls. 57 e seguintes, houve reiteração do pedido liminar, e a apresentação do documento de fl. 58.
No referido documento, consta que Gabriel Almeida Monteiro realizaria atendimentos terapêuticos, mas em razão de descredenciamento, o atendimento teria sido interrompido.
Na petição de fls. 61 e seguintes, Sandra reapresenta o documento de fl. 62 e reitera o pedido liminar.
Tal como se observa, o interesse de agir está evidenciado: Teria ocorrido o descredenciamento da Clínica de Equoterapia e Reabilitação Lorenzo C.
Campos, conforme declaração prestada pela própria clínica em 25/11/2024.
A questão referente ao descredenciamento de colaborador vinculado a plano de saúde deve ser feito nos moldes do artigo 17 da lei 9656/98, tal como imposto pela redação conferida pela lei 13.003/2014: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviços de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do artigo 1º desta lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1º é facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput desse artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ANS com 30 dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. §2º na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o §1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. §3º excetuam se do previsto no §2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante o período de internação, quando a operadora acará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. §4º em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar a ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor Para essa fase de cognição sumaria, não há certeza quanto aos efetivos motivos que teriam levado ao descredenciamento da clínica assustada.
Não há informação quanto a se tratar de descumprimento de alguma regra sanitária ou redimensionamento, por redução, da rede hospitalar respectiva.
Não há certeza quanto ao cumprimento do prazo de 30 dias de antecedência, para a comunicação ao consumidor quanto a substituição do colaborador desportivo, etc. É certo que, até a notícia de descredenciamento, o autor era regularmente atendido.
Por outro lado, é possível tomar por referência que, em analogia às hipóteses de extinção do vínculo contratual de forma imotivada, a cessação do tratamento apenas poderia ocorrer em situações nas quais não houvesse grave doença a acometer o paciente.
Neste sentido, observe-se o teor do julgamento proferido nos autos do agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.656.025-SP, bem como o tema repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aparenta ser possível aplicar os mesmos parâmetros da rescisão imotivada para a hipótese descredenciamento de clínica, ao menos enquanto não houver certeza quanto aos efetivos motivos que levaram ao descredenciamento suscitado.
Assim, na medida em que a doença que acomete o autor é grave, porque compromete a sua capacidade cognitiva, impõe-se manter o atendimento suscitado, nos moldes preconizados na peça vestibular.
Nesse sentido, CONCEDO ORDEM LIMINAR para impor a NotreDame Intermédica Saúde SA, titular do CNPJ nº 44.***.***/0001-38, o dever de dar continuidade ao tratamento médico devido ao autor, especificado a fl. 8, item "e" da peça vestibular, para que seja a requerida compelida, em tutela de urgência, a apresentar clinica credenciada para continuidade do tratamento ABA do menor, nas condições realizadas até 25 de novembro de 2024, a saber, terapia ocupacional 4 horas mensais/sessões, psicologia comportamental 8 horas mensais/sessões, fonoaudiologia 8 horas mensais/sessões, psicopedagogia 4 horas mensais/sessões, totalizando 24 horas mensais.
Caso inexista clínica credenciada junto à ré que atenda às condições respectivas, o réu estará obrigado a custear o tratamento na mesma clínica onde o autor se encontrar, para que o seu tratamento tenha sequência nos moldes supramencionados.
O réu deverá implementar o exposto no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no importe correspondente a R$100.000,00.
Para que não haja dúvidas, esta ordem beneficia Sandra Rodrigues de Almeida, titular do CPF nº *59.***.*25-76, para garantir atendimento ao menor Gabriel Almeida Monteiro, titular do CPF nº *50.***.*99-83.
Esta ordem já sabe para fins de ofício e poderá ser cumprida pela autora diretamente junto ao réu.
No mais, porque a causa envolve melhor incapaz, ao Ministério público, para que, na hipótese de interesse, apresente sua manifestação nos autos.
Sem prejuízo do exposto, determino a citação do réu.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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