TJSP - 1006968-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:09
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hilton Paiva Santos (OAB 351129/SP), Kelmi Jussara de Oliveira Matos Piza (OAB 364758/SP) Processo 1006968-65.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Evaldo Glicerio Campos Batista - Embargda: Bruna Aparecida Santos -
Vistos.
Edvaldo Glicerio Campos Batista opõe embargos de terceiros nos autos da ação que lhe promove Bruna Aparecida Santos.
Em síntese,o embargante afirma que teria tido o seu veículo bloqueado, conforme decisão lançadas a fl. 97, dos autos principais (autos nº0020148-10.2021.8.26.0224).
Edvaldo afirma que teria adquirido a propriedade e a posse do imóvel de boa-fé, razão pela qual pretende o desbloqueio do veículo.
O autor também pretende a liberação do veículo que já teria sido levado à pátio, porque aprendido.
O veículo em apreço seria aquele de placas QPI1G35.
Nesse contexto, o autor pretende: A - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; B - O levantamento das constrições incidentes sobre o veículo placas QPI1G35.
A decisão de fl. 12 determinou que a peça vestibular fosse emendada.
Houve a concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito principal, mas somente com relação ao objeto referido nos embargos de terceiros em apreço.
A fl. 22, foi determinado que o embargante apresentasse as suas 3 últimas declarações de imposto de renda, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão de fl. 28 concedeu, em favor do embargante, os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi determinada a suspensão do feito executivo, pela segunda vez, mas apenas no tocante ao bem objeto dessa discussão.
Foi determinada a manifestação do embargado para impugnação, no prazo legal.
A fl. 30, Edvaldo comparece aos autos para informar que o veículo estaria apreendido no pátio respectivo, com o risco de ir a leilão.
Assim, o autor reitera o pedido de liberação do veículo placas QPI1G35.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Observo que o pedido vestibular consistiu na solicitação embargante, para retirada do veículo placas QPI1G35, que já teria sido apreendido.
Os pronunciamentos judiciais de fls. 12 e fls. 28 foram no sentido de que estaria apenas suspensa a prática de atos de execução contra o automóvel descrito na peça vestibular.
Assim, a finalidade foi apenas evitar que o veículo pudesse ser alienado.
Não houve determinação de liberação do veículo de pátio.
Tal como se observa, o contexto ilustra que o pedido liminar foi colhido apenas parcialmente (impedimento da prática de atos de execução, isto é, com a respectiva alienação do imóvel constrito), mas não houve determinação para que o veículo pudesse ser retirado do pátio pelo embargante.
De fato, é necessário esclarecer que, com a peça vestibular, o embargante afirma que seria adquirente de boa-fé do veículo em apreço.
Note-se, todavia, que a argumentação referida no processo é bastante lacônica.
Com efeito, na peça vestibular, o embargante se resume a dizer que não integraria a lide principal.
O embargante apenas afirma que teria comprado o veículo de pessoa envolvida na lide principal (ver fl. 2).
Ocorre que o embargante não traz nenhum esclarecimento sobre as circunstâncias da venda realizada.
Assim, não é possível descartar a hipótese de fraude à execução, o que implicaria na situação de ineficácia da venda em apreço.
Note-se que a petição vestibular não traz documentos que ilustrem a boa-fé aludida na peça vestibular.
Não existem documentos relativos à emissão de notas fiscais, recibos, troca de e-mails ou qualquer outro documento que demonstre os cuidados tomados pelo embargante na aquisição do automóvel em voga.
Nesse sentido, com os esclarecimentos supramencionados, está indeferido o período de fl. 30: O veículo apreendido não poderá ser vendido, paraos fins dos autos principais, até ordem judicial no sentido contrário.
Todavia, o referido veículo também não poderá ser retirado por Edvalddo, até que as questões referentes a boa-fé na aquisição do veículo sejam esclarecidas.
No mais, aguarde-se a manifestação do embargado, no prazo legal, tal como já determinado a fl. 28.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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