TJSP - 1011847-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 15:54
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Vecchiati (OAB 286275/SP) Processo 1011847-18.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Marcelo Garcia Soares, Ms23 Holding Ltda -
Vistos.
MS23 Holding Ltda. e Marcelo Garcia Soares promovem ação de manutenção de posse com pedido liminar e indenização por danos morais em desfavor de Condomínio Parque Clube.
Em síntese, o coautor MS afirma ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.
O autor afirma que o réu teria tentado invadir o seu imóvel, razão pela qual pretende a defesa possessória respectiva.
O autor afirma que as condutas adotadas pelo réu teriam retirado a tranquilidade do sócio de MS, Marcelo, razão pela qual ele faria jus a uma indenização por dano moral.
Nesse sentido, os autores pretendem: A - A concessão de ordem liminar para assegurar a manutenção da posse do imóvel em apreço.
Os autores também pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em favor de Marcelo, no importe correspondente a R$10.000,00.
Os autores também pretendem as intimações de BTX Geologia e Meio Ambiente Ltda, réu Hlbaaco Empreendimentos Imobiliários e Secretaria de Segurança Pública - SSP.
Ao final, os autores pretendem a cristalização da ordem liminar e a condenação nos moldes supramencionados.
As fls. 71 e seguintes, a petição inicial foi emendada.
As partes foram mantidas.
A causa de pedir permaneceu a mesma.
Houve atribuição ao valor da causa (R$150.000,00).
A decisão de fls. 87/89 vislumbrou estar presente os elementos necessários à concessão da ordem liminar.
Todavia, a ordem referida não foi concedida porque não houve o recolhimento das custas, a luz do valor correto da causa.
Assim, foi determinado a correção do valor da causa e foi determinado que o autor procedesse o recolhimento das diferenças das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito.
As fls. 91 e seguintes, MS prossegue o recolhimento das custas respetivas.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Na seara da decisão de fls. 77 e seguintes, foi observado que o autor temeria perder a posse de seu terreno, em razão de atitudes ameaçadoras adotadas pelo réu.
Naquela oportunidade, foi reconhecida a existência de animosidade entre as partes, tendo em vista as sucessivas lavraturas de boletim de ocorrência,sendo que a última vez, em 01/07/2024, o autor teria adotado providências policiais contra o réu.
Em 20/02/2025, foi a vez do réu fazer reclamação à polícia, desta vez atribuindo ao autor a alegação de invasão do imóvel.
Na decisão de fls. 87/89, foi reconhecido que, aparentemente, ainda existiria motivo para dúvidas quanto a exata localização do imóvel de titularidade do autor, na medida em que, tal como disposto da averbação de nº 17 na matrícula do imóvel em apreço, a descrição referida é especificada.
Nesse contexto, levando-se em conta que a última providência adotada pelo autor contra o réu foi em01/07/2024.
Fato esse praticado há menos de um ano e dia, impõe-se admitir que estão presentes as condições para a concessão da ordem liminar.
Assim, concedo ordem liminar em favor de MS23 Holding Ltda., titular do CNPJ nº20.***.***/0001-70, em face de Condomínio Parque Clube, titular do CNPJ nº14.***.***/0001-19, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou invasão da posse da área de terras especificadana averbação nº 17 a matrícula nº 21.993, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos (vide fls. 25 e seguintes dos autos).
Para a hipótese de qualquer ato de descumprimento desta ordem judicial, o réu incidirá em multa única no valor correspondente à R$500.000,00.
Esta ordem já serve para fim de ofício e poderá ser cumprido, pelo autor, diretamente junto ao réu.
No mais, proceda-se a citação do réu.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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