TJSP - 1000542-36.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000542-36.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alessandra Regina Vasselo - Luisa Brino e outro - Luisa Brino - - Elisa Brino e outro - Alessandra Regina Vasselo -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ELISA BRINO confunde-se com o mérito da causa, notadamente no que tange à extensão da relação contratual e aos beneficiários dos serviços prestados, e com ele será analisada em momento oportuno.
Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) A existência, os termos e o alcance do contrato verbal de honorários advocatícios firmado entre as partes e a contemplação ampla ou restrita dos atos discutidos, incluindo a utilidade e validade do "Instrumento Particular de Partilha"; b) A natureza e a extensão dos serviços efetivamente prestados pela autora, bem como a efetiva conclusão das etapas contratadas; c) A responsabilidade pela paralisação e arquivamento do processo de inventário nº 1000624-04.2024.8.26.0095; d) Os fatos que fundamentam o pedido reconvencional de restituição de valores, incluindo a aferição de eventual inadimplemento contratual por parte da autora-reconvinda.
O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso.
Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA ORAL.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas e requerer depoimento pessoal no prazo comum de 10 (dez) dias contados da publicação, sob pena de preclusão.
Cabe aos advogados das partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC).
As partes, testemunhas e advogados(as) que residirem fora da Comarca poderão participar de forma virtual.
Nesse caso, caberá ao(à) advogado(a) informar nos autos os e-mails para envio do link da audiência, no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas.
A necessidade das demais provas requeridas pelas partes será avaliada após a audiência.
Intimem-se.
Brotas, 25 de agosto de 2025. - ADV: JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP), POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP), JANAÍNA APARECIDA DI TORO MAZAROTTO (OAB 345013/SP), POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP), POLIANE DE LIMA SANTOS SOUZA (OAB 413603/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Regina Vasselo (OAB 124300/SP) Processo 1000542-36.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Regina Vasselo, Alessandra Regina Vasselo -
Vistos.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITEM-SE os réu para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:14
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:13
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:13
Expedição de Carta.
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24/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 22:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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