TJSP - 1500121-82.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:40
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
16/05/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:43
Apensado ao processo
-
10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500121-82.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Pema Maquinas e Ferramentas Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2020 01:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2020 00:39
Reativação de Processo Suspenso
-
08/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2020 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 15:36
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/04/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 12:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
01/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 18:12
Decisão
-
19/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2019 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2018 11:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 15:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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14/09/2018 15:43
Conclusos para decisão
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14/09/2018 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2018.
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15/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2018 14:55
Expedição de Carta.
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08/06/2018 14:50
Convertido o Bloqueio em Penhora
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07/06/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2018 00:19
Suspensão do Prazo
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21/05/2018 17:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2018 11:57
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
16/05/2018 18:42
Conclusos para decisão
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15/05/2018 11:51
Decisão
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14/05/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2018 13:03
Expedição de Carta.
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23/02/2018 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/02/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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