TJSP - 1500196-28.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500196-28.2025.8.26.0095 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WALISSON ALVES DOS SANTOS - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ANDRE MARTINS SOUZA (OAB 220957/MG), ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP), ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP) -
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:54
Apensado ao processo
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcy Marques Timoteo (OAB 180055/SP), Andre Martins Souza (OAB 220957/MG) Processo 1500196-28.2025.8.26.0095 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: WALISSON ALVES DOS SANTOS -
Vistos. 1.
A denúncia descreve de forma adequada a conduta típica, sendo que, no inquérito policial, há elementos informativos suficientes para a instauração do processo criminal.
Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária, recebo a denúncia oferecida contra WALISSON ALVES DOS SANTOS. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar o que for de interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e, querendo, arrolar testemunhas.
O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) defensor(es), colhendo, se possível o nome e o número da inscrição na OAB e, se cabível, colher a manifestação expressa sobre a colidência de interesses com os demais co-denunciados.
Em caso de colidência de interesses, ou caso não tenha defensor ou não apresente a resposta escrita à acusação no prazo legal, a Serventia solicitará junto ao sistema da Defensoria a nomeação de um defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias.
Com a juntada da defesa preliminar, arguidas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público.
Ressalto, que nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. 3.
Atendam-se os requerimentos do Ministério Público de fls. 03/04.
Oficie-se ao IML de Rio Claro para que encaminhe a este Juízo os laudos requisitados às fls. 22/26; ao Hospital Santa Therezinha, para que encaminhe todos os documentos médicos legíveis relacionados à vítima Lais Faustino dos Santos, bem como à Autoridade Policial de Brotas, para que disponibilize os arquivos/pendrive mencionados por Tatiane Fátima Simões e os áudios enviados pela criança Heloá, conforme indicado por Angelica Lente de Souza Palma, ficando concedido o prazo de 05 dias para resposta.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO IML DE RIO CLARO, HOSTPITAL SANTA THEREZINHA DE BROTAS E DELEGACIA DE POLÍCIA DE BROTAS. 4.
Requisite-se folha de antecedentes do(a)(s) réu(ré)(s) e providencie-se a juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu(s) nome(s).
Efetue-se pesquisa em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) no banco de dados de processos de execução penal físicos e digitais (SAJSGC e SIVEC) e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. 6.
Fls. 83/87: no tocante ao pedido de nulidade do interrogatório policial, INDEFIRO a pretensão, inexistindo qualquer vício no ato praticado, observando que a oitiva em sede policial tem natureza inquisitiva.
Como é cediço, não há de se falar em nulidade processual em relação aos atos praticados na fase de inquérito policial, sendo prescindível, ademais, a presença de defesa técnica no interrogatório prestado em sede policial.
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTERROGATÓRIO POLICIAL .
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2 .
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos procedimentos sob o crivo do contraditório". 3.
Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que"Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo"(HC n. 162 .149/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88 .496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185643 GO 2023/0289939-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) O réu terá oportunidade, durante o curso do processo criminal, de apresentar sua defesa e se manifestar em Juízo sobre o ocorrido.
Em relação à mídia da custódia, promova o apensamento do expediente nº 0000072-15.2025.8.26.0550, onde o defensor deverá ser cadastrado para o acesso requerido.
Quanto às medicações do réu, já houve determinação na audiência de custódia - fl. 72 - para que fosse oficiado à SAP para as providências cabíveis. 7.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2025 às 15:00 horas.
Considerando a retomada dos atendimentos presenciais no prédio do Fórum, deverão as vítimas, testemunhas, réu e seu(sua) defensor(a) residentes na Comarca de Brotas ser intimados a comparecer de forma presencial ao Fórum no dia e horário designados para participação da audiência.
As vítimas e testemunhas residentes em outra Comarca poderão participar da audiência de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Deprequem-se as respectivas intimações, devendo o Oficial de Justiça delas colher um número de celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com a organizadora do evento, e e-mail válido ou WhatsApp (dispositivo com câmera e microfone) para recebimento do link de acesso à audiência.
O réu preso participará de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se e requisite-se, se o caso.
Oficie-se à autoridade competente, requisitando-se a apresentação, perante este Juízo, na data e horário acima agendados, das testemunhas-funcionários públicos (Policiais Militares, Civis, GCMs e outros) e caso exerçam suas funções em outra Comarca, poderão participar da audiência de forma virtual.
Ao(À) Oficial(a) de Justiça: Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), as vítimas e as testemunhas para comparecimento pessoal perante este Juízo, no dia e hora acima agendados, para deporem sobre os fatos narrados no processo em epígrafe.
A(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-las-á às cominações da lei, podendo vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e processadas por desobediência, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Deverá a serventia verificar se há outras providências a serem tomadas nos autos, requisitando o encaminhamento da resposta a este juízo, no prazo de quinze dias.
Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário.
Dê-se ciência ao MP e Defesa.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, carta precatória e mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:14
Recebida a denúncia
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:58
Evoluída a classe de 280 para 282
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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