TJSP - 1504757-62.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP) Processo 1504757-62.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Worldval Valvulas e Acessorios Industria -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 12:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/03/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2018 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 17:54
Processo Suspenso por 6 meses
-
19/06/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2018 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:35
Decisão
-
26/04/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 18:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/02/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2017 15:22
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
22/11/2017 13:42
Conclusos para decisão
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28/10/2017 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2017 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2017.
-
26/04/2017 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2016 18:30
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
28/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2016 16:46
Expedição de Carta.
-
18/10/2016 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2016 09:49
Conclusos para decisão
-
12/10/2016 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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