TJSP - 1511362-87.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP), Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB 271413/SP) Processo 1511362-87.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: New Work Comercio e Participacoes Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:16
Documento Juntado
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/05/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2023 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:22
Documento Juntado
-
15/02/2023 10:26
Documento Juntado
-
16/11/2022 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/11/2022 16:34
Ofício Expedido
-
06/03/2022 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/02/2022 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2022 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 11:17
Documento Juntado
-
22/02/2022 16:56
Ofício Expedido
-
21/02/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 15:44
Decisão
-
18/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:26
Petição Juntada
-
31/01/2022 03:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/01/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
17/01/2022 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/01/2022 18:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:55
Petição Juntada
-
25/11/2021 03:41
Suspensão do Prazo
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22/11/2021 21:25
Suspensão do Prazo
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19/11/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 13:22
Remetido ao DJE
-
21/10/2021 13:43
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
20/10/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:37
Petição Juntada
-
01/10/2021 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2021 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2021 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/09/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 08:59
Tema S0987 - Execução - Fiscal - Atos - Constritivos - Recuperação - Judicial
-
10/05/2019 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 16:48
Remetido ao DJE
-
06/05/2019 15:32
Petição Juntada
-
27/04/2019 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2019 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2019 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2019 14:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
16/04/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 15:26
Petição Juntada
-
18/02/2019 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/02/2019 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2019 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 11:45
Petição Juntada
-
04/12/2018 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2018 15:02
Remetido ao DJE
-
26/10/2018 16:01
Decisão
-
25/10/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 14:45
Petição Juntada
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08/09/2018 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/08/2018 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2018 13:08
Proferido Despacho
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20/08/2018 13:28
Conclusos para despacho
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14/06/2018 16:45
Petição Juntada
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09/06/2018 00:17
Suspensão do Prazo
-
02/06/2018 00:15
Suspensão do Prazo
-
18/05/2018 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2018 16:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2018 17:50
Decisão
-
24/04/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 08:35
Petição Juntada
-
19/02/2018 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/02/2018 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2018 11:54
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
07/02/2018 14:50
Conclusos para despacho
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26/01/2018 17:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/12/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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18/12/2017 17:57
Carta de Citação Expedida
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18/12/2017 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 15:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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