TJSP - 1531420-19.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga Zucarelli (OAB 134208/SP) Processo 1531420-19.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Metaltela Tecidos Metalicos Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:18
Documento Juntado
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01/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:20
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 19:16
Petição Juntada
-
03/03/2021 12:12
Decurso de Prazo
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26/01/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2021 09:53
Remetido ao DJE
-
12/01/2021 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:16
Documento Juntado
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10/12/2020 11:05
Embargos de Declaração Juntados
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05/12/2020 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/12/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2020 09:54
Remetido ao DJE
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24/11/2020 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2020 12:38
Certidão de Cartório Expedida
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23/11/2020 08:45
Decisão
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10/11/2020 19:43
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:45
Petição Juntada
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20/10/2020 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/10/2020 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2020 10:47
Proferido Despacho
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08/10/2020 13:58
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:45
Petição Juntada
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28/09/2020 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2020 07:29
Remetido ao DJE
-
21/09/2020 13:25
Proferido Despacho
-
21/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
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16/09/2020 20:35
Documento Juntado
-
16/09/2020 20:35
Documento Juntado
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16/09/2020 20:35
Documento Juntado
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04/07/2019 15:16
Petição Juntada
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02/07/2019 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2019 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2019 13:18
Conclusos para despacho
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02/07/2019 13:18
Reativação de Processo Suspenso
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13/03/2019 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2019 15:20
Remetido ao DJE
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10/12/2018 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/12/2018 18:54
Conclusos para decisão
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06/12/2018 18:52
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2018 18:18
Apensado ao processo
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28/09/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2018 11:20
Remetido ao DJE
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26/09/2018 11:20
Remetido ao DJE
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26/09/2018 11:20
Remetido ao DJE
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24/09/2018 14:23
Convertido o Bloqueio em Penhora
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21/09/2018 15:42
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:18
Comprovante de Depósito Juntada
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21/08/2018 19:17
Bacen Jud Positivo Juntado
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01/08/2018 11:38
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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31/07/2018 13:38
Conclusos para decisão
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30/07/2018 10:31
Decisão
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26/07/2018 15:09
Conclusos para decisão
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18/07/2018 14:40
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2018 14:55
Documento Juntado
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27/06/2016 16:33
Petição Juntada
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06/03/2015 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2015 17:38
Remetido ao DJE
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28/01/2015 18:26
Decisão
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28/01/2015 15:12
Conclusos para decisão
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21/01/2015 15:20
Petição Juntada
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04/12/2014 18:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/11/2014 18:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2014 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2014 15:07
Conclusos para despacho
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06/08/2014 13:09
Guia Juntada
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06/08/2014 13:09
Documento Juntado
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06/08/2014 13:09
Procuração/substabelecimento Juntada
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06/08/2014 13:09
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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06/08/2014 13:09
Petição Juntada
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04/06/2014 00:00
AR Positivo Juntado
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19/05/2014 14:10
Carta de Citação Expedida
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19/05/2014 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2014 17:51
Conclusos para decisão
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28/03/2014 15:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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