TJSP - 1509324-92.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP) Processo 1509324-92.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Herd's Eletroequipamentos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 45/67: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, nulidade e iliquidez da CDA, inconstitucionalidade dos juros de mora estabelecidos acima da Taxa SELIC e cumulação de juros com a multa.
A FESP se manifestou às fls. 88/109 pela rejeição da exceção.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser, de plano, rejeitada.
Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
Quanto aos juros de mora, a excipiente se insurge inicialmente contra o débito tributário alegando inconstitucionalidade dos juros instituídos acima da Taxa SELIC.
Ocorre que, no presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.
Portanto, todos os fatos geradores se deram após a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora para o ICMS a partir de 01/11/2017 justamente para estabelecer a aplicação da Taxa SELIC.
Consequentemente, portanto, sequer há motivo para, no caso dos autos, se determinar a aplicação da SELIC em seu lugar, já que, como visto, já está sendo aplicada.
Por fim, absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem.
A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto.
Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora.
A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.
De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa se encontra regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF).
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. 2.
Dando prosseguimento ao feito, ausente pagamento ou mesmo garantia do débito, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
20/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:09
Determinada a Citação por Edital do Executado
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14/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:55
Expedição de Carta.
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25/03/2024 15:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
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30/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:30
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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12/12/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 05:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:51
Expedição de Carta.
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01/12/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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