TJSP - 1508654-54.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:11
Documento Juntado
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02/05/2025 11:11
Documento Juntado
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02/05/2025 11:11
Documento Juntado
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02/05/2025 11:08
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:31
Convertido o Bloqueio em Penhora
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16/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 11:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Ringer Ferreira (OAB 136188/SP) Processo 1508654-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Vemplast Plasticos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 140/142: A executada requer sobrestamento do feito para aguardar a efetivação de negócio processual com a FESP exequente.
A FESP se manifestou pelo prosseguimento da execução (fls. 154).
E com razão a FESP exequente.
A execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de tratativa de acordo admnistrativo entre as partes, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo.
No caso, a suspensão da exigibilidade somente ocorreria no caso da efetivação do acordo, nos moldes do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, o que ainda não ocorreu, conforme as próprias partes informam.
Não se tangencia a conduta da executada na busca do acordo, que alegadamente aguarda somente posição da Fazenda Estadual, todavia, esta execução foi distribuída em 28/11/2023, não havendo pagamento ou garantia até então, não podendo o feito ficar sobrestado aguardando acordo que sequer pode ocorrer.
Ante o exposto, a despeito do quanto arguido pela executada, inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, INDEFIRO o sobrestamento requerido. 2.
No mais, dando prosseguimento ao feito, RETIRO o sigilo da petição WEFE.24.70034682-5 e DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe.
Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, §2º do CPC.
Caso a parte executada se manifeste no prazo de 05 dias, tornem imediatamente conclusos.
Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z.
Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora.
Após, LIBERE-SE a petição protocolada sob sigilo.
Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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02/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:49
Documento Juntado
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01/04/2025 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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09/02/2025 01:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 18:35
Petição Juntada
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30/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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29/01/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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29/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/01/2025 13:16
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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08/01/2025 13:29
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:57
Petição Juntada
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17/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
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16/12/2024 14:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Petição Juntada
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26/08/2024 12:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/08/2024 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
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13/08/2024 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2024 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:26
Petição Juntada
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04/05/2024 10:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2024 18:13
Certidão Juntada
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08/04/2024 10:54
Carta de Citação Expedida
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25/03/2024 15:21
Determinada a Citação em Novo Endereço
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30/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/12/2023 10:15
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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12/12/2023 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2023 11:31
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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12/12/2023 05:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/12/2023 05:02
Certidão Juntada
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01/12/2023 15:13
Carta de Citação Expedida
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01/12/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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