TJSP - 1500970-18.2023.8.26.0228
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:39
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:39
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 15:27
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 20:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:04
Trânsito em Julgado ao Réu
-
16/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:47
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
29/08/2024 13:30
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/08/2024 15:51
Guia Eletrônica Enviada
-
12/08/2024 15:47
Guia Eletrônica Enviada
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:13
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
10/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 06:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 12:08
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
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15/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:26
Mantida a Prisão Preventiva
-
23/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:13
Juntada de Petição de resposta à acusação
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24/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Maria Victoria Paulino Neris dos Santos (OAB 464670/SP) Processo 1500970-18.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM, ELY ABIDY NOGUEIRA DE SOUZA - Referência: H.
C. nº 2218218-58.2023.8.26.0000/SP (processo de origem nº 1500970-18.2023.8.26.0228) - Tribunal de Justiça de São Paulo Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança 5ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ADEMILSON ALVES DE BRITO OABSP 143462 - Advogado Constituído Paciente: LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM Feito nº 2023/000188 Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM, através de seu representante ADEMILSON ALVES DE BRITO OABSP 143462 - Advogado constituído, tenho a prestar as seguintes informações.
O paciente foi preso em flagrante aos 06/01/2023, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 311, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em complementação ao H.C.
Nº 2106427-84.2023.8.26.0000, anteriormente impetrado nessa E.5ª Câmara de Direito Criminal, e julgado aos 30/06/2023, que denegou a ordem, conforme verifico em site do ETJSP, que em parte transcrevo: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de DireitoCriminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Denegaram a ordem.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, tenho a prestar as informações que seguem: Houve oferecimento de denúncia às fls. 123/125.
Decisão de fl. 127 determinou a redistribuição do feito a esta Comarca, em face do local dos fatos.
Autos recebidos neste Juízo, redistribuídos.
Denúncia recebida às fls. 137/139.
As prisões preventivas foram mantidas na mesma decisão.
Houve pedido de transferência de preso da Unidade Prisional em que se encontra(fls. 140/142).
Manifestação do M.P. À fl. 147.
O pedido restou prejudicado, conforme decidido à fl. 149.
Defesa prévia de Leonardo apresentada, com pedido de liberdade provisória pelo excesso de prazo.
Manifestação do M.P. Às fls. 156/158.
Decisão pelo indeferimento do pedido à fl. 160.
O paciente Leonardo Henrique ingressou com pedido de Habeas Corpus, conforme fls. 169/177, junto essa E.5ª Câmara de Direito Criminal.
Informações prestadas às fls. 185/187, sendo encaminhada pelo e-mail institucional à fl. 188.
Os réus foram citados.
Denunciado Ely Adbi à fl. 191, e; Leonardo Henrique à fl. 192, ambos recolhidos no C.D.P.
II de Osasco/SP.
Houve novo pedido de revogação da prisão, no incidente de revogação de prisão nº 0001637-50.2013, em apenso a este processo.
O pedido foi analisado e a decisão foi lançada nestes autos às fls. 199/203, em face da designação da audiência de instrução, agendada para o dia 05 de dezembro de 2023 às 13:30h, sendo o pedido indeferido, ouvido o representante do M.P. naquele apenso nº 0001637-50.2013 às fls. 07/09.
Em face do alegado neste pedido de H.C., como se vê Excelência, não se pode reconhecer o alegado excesso de prazo.
Com efeito, o prazo para o encerramento da prova acusatória não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido com base em critérios de razoabilidade, que ensina que o excesso de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo.
Note-se que o processo encontra-se com designação de audiência de instrução, como mencionado anteriormente.
Nessa perspectiva, o entendimento do Pretório Excelso: O excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento (STF, HC nº 180.426/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJe de 07/08/2012).
Ainda, temos: "Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servem apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal e podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade." (STJ, RHC nº 116.279/GO, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 24/09/2019, DJe de 03/10/2019) Processo Nº 1500970-18.2023.8.26.0228, em formato digital, cuja senha segue: plznd2 E, encaminho senha do procedimento de nº 0001637-50.2013, em apenso a este processo: 65ssvg Sendo estas as informações que julguei indispensáveis transmitir e colocando-me à disposição, para fornecer outras que se fizerem necessárias, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. -
23/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Maria Victoria Paulino Neris dos Santos (OAB 464670/SP) Processo 1500970-18.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM, ELY ABIDY NOGUEIRA DE SOUZA -
Vistos.
Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao(à) réu(ré) LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM e ELY ABIDY NOGUEIRA DE SOUZA e tratando os argumentos trazidos pela I.
Defesa dizem respeito à matéria de prova, confirmo o recebimento da denúncia e rejeito as hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), porquanto a situação fática presente nesses autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de dezembro de 2023 às 13:30h, observando o Provimento nº 2554/2020 e demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020.
Será(ão) inquirida(s) a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao(s) interrogatório(s) do(a)(s) ré(u)(s) e a realização dos debates.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim (a)(s) vítima(s) e o(a) ré(u)(s) para o ato designado, devendo a serventia proceder as devidas requisições, inclusive, as residentes fora da Comarca, observando-se o Comunicado CG 378/2020.
Constatada a ausência de dados eletrônicos para formalização do ato, deverá ser expedida Carta Precatória parta a realização da oitiva de forma presencial, conforme dispõe o mesmo comunicado acima mencionado, em seu item 6.
Providencie o necessário.
O Oficial de Justiça deverá obter junto às partes a serem intimadas o e-mail e celular(WhatsApp), certificando-se nos autos, e orienta-la para que a parte baixe e instale em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação.
Por fim, a testemunha deverá ser intimada para no dia e hora designados faça o acesso ao sistema Microsoft Teams, através do link que será enviado por e-mail informado, e aguarde autorização de entrada na Teleaudiência, que será realizada pelo servidor designado.
Em caso de funcionário público, providenciar junto a seus superiores a disponibilização de acesso, para a realização do ato.
Em sendo testemunhas de meros antecedentes criminais, que não tenham presenciado o fato, determino a juntada de declarações idôneas com o competente reconhecimento de firma.
Ciente de fls. 193: atualize-se o cadastro para constar o novo defensor constituído pelo denunciado Leonardo.
Aguarde-se a apresentação da defesa prévia para o denunciado Ely Abdi, conforme ofício de nomeação da defensora à fl. 195, sendo intimada via Imprensa oficial para apresentação da defesa prévia no prazo legal, à fl. 198.
Requisitem-se laudos faltantes, se o caso.
Extraia-se nova Folha de Antecedentes e requisitem-se certidões de distribuição criminal constantes em nome dos denunciado, via cartório distribuidor.
Intime-se o defensor, via Imprensa oficial, e-mail e telefone, informando-se que será garantido contato prévio e privado com o réu, através do MicroSoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020.
PASSO ANALISAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO LEONARDO, conforme pedido no apenso de nº 0001637-50.2023: O representante do Ministério Público posicionou-se desfavoravelmente ao pedido, vez que, não se vislumbram fatos novos a ensejar a soltura do réu, pugnando pela manutenção do réu em cárcere, assim como as medidas cautelares não se mostram adequadas e suficientes, bem como, não houve alteração fático jurídico.
De fato.
Quanto ao pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, a meu ver, é plenamente possível levar em consideração a gravidade do delito para justificar a garantia da ordem pública.
Aliás, a garantia da ordem pública deve ser verificada pelo binômio: gravidade da infração e repercussão social.
Admitindo que se leve em conta a gravidade do delito para a decretação da prisão preventiva, está o magistério de Antonio Magalhães Gomes Filho, ressaltando, inclusive, que a gravidade é constatada pela natureza da pena abstratamente cominada e permite que, quanto a esse ponto da decisão, a motivação do juiz seja implícita ('A motivação das decisões penais', p. 221).
A respeito do tema, a doutrina tem ensinado que: 'Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o sequestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.' (Martins, Jorge Henrique Schaefer Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções RT 773/446).
Com efeito, o delito em tela é de extrema gravidade, conforme se verifica nos autos, através do relato dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência: "...Segundo o BO, policiais militares se encontravam em patrulhamento pela Rodovia dos Bandeirantes sentido interior, quando visualizaram do outro lado da Rodovia, próximo ao Frango Assado, Km 44, um caminhão parado na via com a porta do baú aberta, e um veículo de passeio atrás do caminhão.
Que de imediato, realizaram o retorno na Rodovia para o outro sentido, onde ao chegarem no local, se encontrava somente o caminhão e três vítimas, os quais haviam acabado de terem uma carga roubada por dois indivíduos em um veículo VW/Polo, de cor preto, motivo pelo qual iniciaram uma busca pela Rodovia, onde após seguirem por aproximadamente 1 km, se depararam com os indivíduos, os quais ao avistarem a viatura, empreenderam fuga em alta velocidade, fazendo zigue-zague na pista.
Que quando se aproximaram da praça de pedágio, no Km 36, os indivíduos passaram por uma cancela que estava fechada por cones, onde atropelaram uma funcionária do pedágio, e continuaram a fuga.
Que no acesso ao Rodoanel, próximo ao Km 24, os indivíduos perderam o controle do veículo, e se chocaram em um barranco.
Que os indivíduos foram identificados como ELY ABIDY NOGUEIRA DE SOUZA e LEONARDO HENRIQUE NICOLAU DE AMORIM, sendo que Leonardo era o condutor do veículo.
Que após terem sido encaminhados à UPA Pirituba, onde foram medicados e liberados, os dois foram conduzidos à Delegacia, onde Ely Abidy foi reconhecido pelas vítimas LUCIANO CERQUEIRA SANTOS, EMANUEL NATAL DE SOUZA e ANDRÉ LUIZ MATAR, como sendo um dos autores do roubo, o qual abordou as vítimas na posse de arma de fogo, a qual não foi localizada.
Que as vítimas informaram que não conseguiram visualizar o indivíduo que conduzia o veículo VW/Polo, o qual foi apreendido e encaminhado ao pátio do 46º DP - Perus.
Que a vítima atropelada, identificada como Joseane Francisca dos Santos Silva, foi socorrida pelo Regate da Autoban para o Hospital Pitangueiras, onde permanece internada, motivo pelo qual não foi possível colher suas declarações, tampouco sua representação em relação ao crime do Art.303 do CTB.
Que o caminhão, bem como parte da carga que foi localizada no interior do veículo Polo, foram exibidas e entregues ao representante da empresa vítima".
Crimes como o que constitui objeto dos presentes autos causam desassossego na sociedade e demonstram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, lembrando que seu conceito abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito.
De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do C.P.P., revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso.
No caso dos autos, não foi alterado o quadro fático-probatório que ensejou a decretação da prisão cautelar, não estando presente, portanto, a hipótese de revogação prevista no art. 316, caput, do Código de Processo Penal.
Os motivos apontados demonstram a necessidade imperiosa da custódia cautelar do autuado, conforme se infere dos dados originários dos autos, presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, como já analisado anteriormente em audiência de custódia às fls. às fls. 68/71, pelo que não merece o averiguado, ao menos neste momento, a benesse pretendida.
Indefiro o pedido.
Intimem-se.
Ciência ao M.P. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2023 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
16/08/2023 15:03
Incidente Processual Instaurado
-
20/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 14:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:59
Ato ordinatório
-
02/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2023 13:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/01/2023 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/01/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
15/01/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 15:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/01/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2023 13:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
07/01/2023 13:46
Juntada de Mandado
-
07/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 12:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/01/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
07/01/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
07/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 12:13
Mudança de Magistrado
-
07/01/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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