TJSP - 1003105-28.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003105-28.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Cuidando-se de direitos disponíveis, desnecessárias maiores digressões, pelo que HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 178/183) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as partes.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia.
E, havendo eventuais restrições, bloqueios ou penhoras decorrentes destes autos, que deverão ser indicados pelas partes, precisamente, e não apenas referências genéricas, defiro seus levantamentos, devendo eventuais custas decorrentes da diligência, serem pagas pela parte requerida.
Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/05/2025 11:10
Petição Juntada
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25/05/2025 15:14
Conclusos para Sentença
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25/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/05/2025 09:15
Petição Juntada
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20/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:53
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 17:16
Petição Juntada
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11/04/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 1003105-28.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - 1.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para Recategorização dos documentos de fls. 27/164, na pasta do processo digital, nos termos artigo 9º, da Resolução nº. 551/2011, e seu parágrafo único (COMUNICADO SPI Nº 29/2014 - Processo CPA n.º 2012/154860), para o correto cadastramento/identificação dos documentos / guias anexados(as) (documentos pessoais, procuração, custas iniciais, custas de mandato e guia de diligência do oficial de justiça - GRD, etc.).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos / guias é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.P 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 11:46
Certidão Juntada
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02/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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01/04/2025 23:13
Carta Expedida
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01/04/2025 23:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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