TJSP - 1003828-53.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Decisão
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Maio (OAB 244974/SP) Processo 1003828-53.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio D'amenti Junior -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e analisar a tutela de urgência.
Analisando o pedido de antecipação da tutela de urgência, verifico que, na essência, requer a parte autora a suspensão das parcelas dos empréstimos feitos fraudulentamente em seu nome, após ser vítima de furto de celular.
O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora.
Assim, discutível o débito questionado, defiro, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela para que o requerido suspenda as cobranças dos débitos questionados, bem como se abstenha de realizar inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito em razão destes contratos, enquanto persistir a presente discussão nos autos, como forma de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação, no prazo de cinco dias úteis, a partir da intimação desta decisão, até ulterior pronunciamento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado pela autora, para maior celeridade do seu cumprimento, mediante juntada de protocolo aos autos.
Int. -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/04/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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