TJSP - 1001223-81.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:01
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP) Processo 1001223-81.2024.8.26.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Reqdo: Via Campos Transporte Eireli -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia, por contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Deferida a liminar, o veículo não foi apreendido.
Na sequência, o requerido compareceu em juízo apresentando contestação.
No entanto, a busca e apreensão ajuizada com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69 tem rito próprio de prosseguimento, o qual prevê que a contestação do devedor fiduciário só pode ser conhecida após o cumprimento da busca e apreensão até porque o credor fiduciário tem o direito à conversão da ação para execução de título extrajudicial.
Portanto, a apreensão do veículo é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, sem a qual é incabível a apresentação de defesa.
Cuida-se de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1040 do STJ).
Assim, sendo prematura a contestação, deixo, por ora, de apreciá-la.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
01/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/01/2025 23:55
Petição Juntada
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22/01/2025 17:29
Contestação Juntada
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18/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:16
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 14:07
Petição Juntada
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06/12/2024 12:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/12/2024 00:09
Remetido ao DJE
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05/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:26
Mandado Expedido
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02/12/2024 14:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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29/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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