TJSP - 0000660-62.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/05/2025 11:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 0000660-62.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS - Exectdo: Mapfre Seguros Gerais S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 9.797,67 em março/2025.
Com razão a parte exequente (fl. 105).
Em consonância com a Lei nº 15.109/2025, fica o causídico dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, cabendo ao executado o pagamento das referidas despesas ao final do processo.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:55
Petição Juntada
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21/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
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19/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:15
Petição Juntada
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18/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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