TJSP - 0007607-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007607-42.2025.8.26.0114 (processo principal 1008647-76.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Robson Ribeiro Bobbio - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Autos nº 2024/000366.
Robson Ribeiro Bobbio ajuizou o presente Incidente de Cumprimento de Sentença em face de Carrefour Comercio e Industria Ltda. 1-Em fase de conhecimento, foi proferida sentença que acolheu o pedido de antecipação de provas ajuizado pelo Exequente, determinando que o Executado fornecesse as imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento.
Todavia, se caso decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, faria-se necessário o ajuizamento de um mandado de busca e apreensão das imagens nos termos do art.400 do CPC em eventual ação a ser proposta.
Destaca-se que em nenhum momento foi estipulado em sentença, ou qualquer outra decisão, a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer, qual seja a entrega das imagens das câmeras de vigilância.
Contudo o Exequente promoveu a instauração do Cumprimento de Sentença que constata-se, em verdade, objeto diverso do constante em título judicial, podendo ser demonstrada a ausência de título executivo hábil a embasar a execução pretendida, sendo um pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do incidente.
Em regra, não se instaura o cumprimento de sentença após um ação de produção antecipada de provas, uma vez que esse tipo de ação não possui conteúdo condenatório, constitutivo ou declaratório, mas trata-se de ação autônoma de jurisdição voluntária, cujo objetivo é exclusivamente a produção de provas antes da instauração de um processo principal.
Eventuais consequências da não apresentação da prova requerida no prazo fixado deverão ser analisadas em eventual ação a ser promovida pelo interessado, considerando que a sentença prolatada é meramente homologatória.
Nesse sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou apresentação de documentos pela executada, em 30 dias, sob pena de astreintes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Insurgência da executada.
Descabimento de cumprimento de sentença em produção antecipada de prova e da imposição de astreintes.
Sentença prolatada nesta ação que é meramente homologatória, de modo que não cabe ao julgador senão verificar a regularidade formal do feito.
Eventuais consequências da não apresentação das provas deverão ser analisadas em eventual ação a ser promovida pela parte interessada .
Extinção do incidente por ausência de previsão legal.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323708-69.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 18/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Descabida, portanto, a instauração do presente cumprimento de sentença, bem como a imposição de astreintes pretendida pelo exequente, devendo ser extinto o incidente por ausência de previsão legal.
O exequente busca a concretização de medida não prevista no título judicial constituído, sendo de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Com relação ao valor das custas e honorários de sucumbência sentenciados, estes se encontram depositados nos autos principais, em fls.82/83.
Assim promova o Exequente o pedido de levantamento dos respectivos valores nos autos principais, devendo o presente incidente ser extinto conforme o item anterior.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 08 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO DE MELO VICELLI (OAB 390599/SP), QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:18
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Melo Vicelli (OAB 390599/SP), Luciana Martins de amorim Amaral Soares (OAB 26571/PE), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0007607-42.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Ribeiro Bobbio - Exectdo: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Autos nº 2024/000366.
Vistos.
Ante a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença, comprove a parte Exequente o recolhimento das custas iniciais.
Após, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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