TJSP - 1000531-22.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:42
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/04/2025 09:31
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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03/04/2025 09:30
Expedição de documento
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB 96945/SP), Joline Bortolai Borba (OAB 459919/SP) Processo 1000531-22.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lima e Silva Sociedade de Advogados -
Vistos.
A instauração de cumprimento de sentença deve ocorrer, obrigatoriamente, por meio de peticionamento eletrônico intermediário, na forma de incidente processual apartado, que receberá numeração própria, conforme estabelecem os artigos 917 e 1.286, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
No mesmo sentido, o Comunicado Conjunto nº 438/2016 determina que o peticionamento do cumprimento seja realizado, no portal E-SAJ, obrigatoriamente por meio da opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, selecionando a classe correta: "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Esse não foi o procedimento realizado no presente caso.
Assim, rejeito liminarmente o cumprimento de sentença.
Em se tratando de mero equívoco, passível de correção com instauração do novo incidente na classe correta, não se vislumbra interesse recursal.
Assim, publicada a presente decisão, remeta-se imediatamente ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
O manual para a instauração do novo incidente está disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf Int. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:26
Determinado o Cancelamento do Incidente
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01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:05
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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