TJSP - 1001173-91.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:41
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:45
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:37
Ato ordinatório
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 02:23
Suspensão do Prazo
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13/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:44
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:02
Ato ordinatório
-
29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giselle Neves Galvão Conti (OAB 274979/SP) Processo 1001173-91.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Araujo Santos Sobrinho -
Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante da necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, nomeio perito, o Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, observando-se a gratuidade da justiça, determinando, desde já, a intimação do referido profissional para que informe se aceita a nomeação, devendo ser comunicado pelo e-mail [email protected].
Apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial.
O local, a data e a hora para realização da perícia deverá ser informado pelo perito no prazo de 10 dias.
Intime-se a autarquia ré da data da perícia, por e-mail ([email protected]).
O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Quesitos do autor às fls. 16/18.
Anote-se.
Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr.
Perito e o local da realização da perícia, arbitro os seus honorários em três vezes o limite máximo da Tabela II (R$ 600,00 seiscentos reais), nos termos do Art. 3º, par. 1º, da Resolução nº 541 de 19/03/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Com a entrega do laudo a contento, expeça-se o ofício para pagamento.
Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Diante do prévio depósito em cartório pela Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: I- Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; II- O Sr.
Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?; III- Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IV.
Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62"; V.
Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?; VI.
Existem outros esclarecimento que o Sr.
Perito julgue necessários à instrução da causa? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE: 1) O(a) periciando(a) é ou já foi paciente do ilustre perito?; 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?; 3) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) perciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 5) O(a) perciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; 8) A mobilidade das articulações está preservada?; 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Int. -
18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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