TJSP - 1017486-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:23
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2025 15:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/04/2025 18:26
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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24/04/2025 10:45
Classe Retificada
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24/04/2025 09:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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24/04/2025 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/04/2025 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 1017486-56.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Arthur de Alcantara Rodrigues, Sophia de Alcantara Rodrigues -
Vistos. 1-Ao zeloso distribuidor, proceda com a alteração da classe processual para "Procedimento Comum" (classe 07). 2-Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que leva à conclusão de que o artigo 4º, da lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de demonstração do estado de insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte interessada: (a) as 03 (três) últimas declarações de IR ou a página da Receita Federal indicando sua ausência para o(s) CPF(s), (b) holerite, (c) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, (d) extratos bancários e (e) fatura(s) do cartão(ões) de crédito todos referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No mesmo prazo, subsidiariamente, faculto à parte que providencie o recolhimento das custas iniciais e as necessárias para a citação, cujas informações estão disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 485, IV, do CPC, observando-se o art. 4º, I, III e IV da Lei n° 11.608/03 (que teve sua redação alterada pela Lei n° 17.785/23), de acordo com o caso específico.
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo. 3-No mesmo prazo do item 2, junte a parte autora procuração devidamente assinada por ambos os autores, haja vista não ser aceita as acostadas às fls. 11 e 13, por se tratarem de assinaturas digitais não certificadas, ou seja, não emitidas por uma entidade credenciada à ICP-Brasil, não sendo garantida a autenticidade e a segurança jurídica necessárias. 4-Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada em que a parte autora requer a suspensão do leilão extrajudicial, previsto para dia 25 de abril de 2025.
Ante a iminência do leilão, a tutela antecedente comporta deferimento.
Os documentos juntados trazem prova de que se extrai a probabilidade do direito alegado notadamente quanto à falta de intimação dos herdeiros de Doralice Rita Silva de Alcantara Rodrigues para a purgação da mora, ante ao seu falecimento (certidão à fl. 14).
Ademais, há perigo de dano que o mencionado leilão provoca, especialmente porque se está diante de direito à moradia, constitucionalmente protegido.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA antecipada requerida, para o fim de determinar a SUSPENSÃO de todo e qualquer efeito do leilão relativo ao imóvel registrado sob a matrícula 139.336 perante o 3º CRI desta Comarca, até sentença definitiva. 5-Intime-se o leiloeiro para que tome as providências necessárias. 6- Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que fique anotada a existência deste procedimento na margem da matrícula nº 139.336, para ciência de eventuais terceiros interessados.
Deverá também encaminhar ao Juízo cópia integral do procedimento adotado (execução extrajudicial).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que poderá ser encaminhada pelos próprios autores ao leiloeiro e ao Oficial de Registro (atendimento eletrônico) em defesa de seus interesses.
Intimem-se. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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