TJSP - 1502070-15.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502070-15.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transforme Industria e Distribuidora de -
Vistos.
Nesta execução a devedora foi citada por edital e, sofreu bloqueio de ativos financeiros, foi defendida por Curador Especial, entretanto, não localizando mais bens a FESP requereu o arquivamento dos autos.
Posteriormente, às fls. 112 e seguintes a executada ingressou nos autos já como Massa Falida, mediante procuração outorgada pelo antigo representante legal ao advogado Laércio Benko Lopes, que opôs exceção de preexecutividade, já respondida pela FESP.
Após manifestação do representante do Ministério Público, que requereu a intimação do síndico nomeado no processo falimentar, a FESP requereu o não conhecimento da exceção e a exclusão do advogado do cadastro do processo.
Efetivamente, com a decretação da falência se extingue a personalidade jurídica da executada, portanto, os antigos sócios não mais a representam, não podendo outorgar procuração em seu nome.
Desse modo, é nula a representação processual e, consequentemente não merece conhecimento a exceção de preexecutividade oposta.
Assim, a administração e representação do falido, com a decretação da falência passam a ser exercidas pela Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial.
Eventual intervenção do falido somente poderia ocorrer se houvesse interesse jurídico e não apenas econômico.
E especificamente no caso de execução fiscal sequer se admite assistência litisconsorcial.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERVENÇÃO DA SOCIEDADE FALIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que admitiu a intervenção da sociedade falida, representada pelo ex-administrador Edemar Cid Ferreira, como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial movida em face de Antônio José Rossi Junqueira Vilela e Agropecuária Nova Vida Ltda.
A agravante sustenta que, com a decretação da falência, a administração e representação judicial do Banco Santos S.A. passaram a ser de competência exclusiva da massa falida, representada pelo administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
Argumenta que há apenas interesse econômico, o que não justifica a intervenção da falida no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sociedade falida pode intervir como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial promovida pela massa falida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falido pode intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, desde que haja interesse jurídico, não meramente econômico.
No entanto, a intervenção de terceiros na modalidade de assistência litisconsorcial não é admitida em processos de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O interesse da sociedade falida na presente demanda é apenas econômico, o que não justifica sua habilitação como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil.
O deferimento da intervenção da sociedade falida pode gerar tumulto processual desnecessário, contrariando a sistemática da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sociedade falida não tem legitimidade para intervir como assistente litisconsorcial em execução de título extrajudicial promovida pela massa falida, pois seu interesse é meramente econômico.
A intervenção do falido nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada exige demonstração de interesse jurídico relevante.
A assistência litisconsorcial não é admissível em processos de execução, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.999.943/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12/06/2023; TJSP, AI nº 2325694-58.2023.8.26.0000, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2024; TJSP, AI nº 2317035-26.2024.8.26.0000, Rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091545-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Instrumentos de Cessão de Créditos - Decisão que REJEITOU os embargos de declaração opostos pela terceira interessada e, ACOLHEU os embargos opostos pela exequente, tornando sem efeito a decisão embargada, DECLARANDO a nulidade do pedido do Banco Santos S/A - Sociedade Falida, em razão da ausência de pressuposto subjetivo de validade, determinando sua exclusão dos autos, devendo constar apenas a Massa Falida do Banco Santos S/A no polo ativo da demanda, ressaltando que um dos efeitos impostos pela sentença falimentar foi a imediata inabilitação da instituição financeira para o exercício de qualquer atividade empresarial, inclusive com a perda da legitimação processual, que passou a ser exercida pela Massa Falida cuja representação é realizada por sua administradora judicial, que foi regularmente nomeada pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital de São Paulo - IRRESIGNAÇÃO da terceira interessada - Pedido de gratuidade da justiça, deduzido apenas em sede recursal - Pessoa Jurídica submetida a processo falimentar - Dispensado o recolhimento do preparo somente para possibilitar a apreciação do recurso - Pretensão de reforma da decisão, para admitir seu ingresso nos autos de origem como assistente litisconsorcial - DESCABIMENTO - Ausência de legitimidade da sociedade falida para intervir no Cumprimento de Sentença - Terceira que sequer se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da representação processual - Intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, que tem por pressuposto essencial o interesse jurídico, que se distingue do interesse econômico - Imprescindibilidade de demonstração para que o ingresso na lide seja deferido - Inteligência dos Arts. 119 a 124 do CPC - Hipóteses não verificadas nos autos - Evidenciado o interesse MERAMENTE ECONÔMICO - Incabível a assistência litisconsorcial em processo de execução, cuja natureza não comporta análise de mérito - Inaplicabilidade do Art. 103, parágrafo único da Lei 11.101/2005 - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132853-02.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024).
Diante disso e, considerando que o advogado Laércio Benko Lopes não tem poderes para representar a executada nos autos EXCLUA-SE referido advogado do cadastro deste processo e das futuras intimações destes autos.
Nos termos da manifestação do representante do Ministério Público providencie a FESP a comprovação da decretação da falência e a intimação do síndico nomeado no processo falimentar.
Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1502070-15.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Transforme Industria e Distribuidora de - Vistos Manifeste-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
13/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:42
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 13:08
Determinada a Citação da Massa Falida
-
12/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 21:55
Decisão
-
07/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 14:06
Proferido Despacho
-
02/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:09
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:48
Decisão
-
15/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 01:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:48
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
13/10/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2020.
-
03/09/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2020 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 17:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/08/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2020 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:13
Reativação de Processo Suspenso
-
20/07/2020 21:30
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/06/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 09:57
Apensado ao processo
-
13/06/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 04:31
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 14:09
Protocolo Juntado
-
08/01/2019 17:44
Proferido Despacho
-
08/01/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2018.
-
30/01/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 17:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
21/09/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2017 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2017 14:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2017 15:35
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
11/08/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 10:42
Decisão
-
09/08/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 11:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2017.
-
06/03/2017 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2017.
-
13/12/2016 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2016 13:04
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
07/10/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 19:16
Expedição de Carta.
-
27/09/2016 19:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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