TJSP - 1511166-04.2019.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1511166-04.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Fatima C Freitas -
Vistos.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, INDEFIRO por ora o seu desbloqueio.
Ademais, para a apreciação do pedido de desbloqueio se faz necessária a apresentação, pela parte executada, do extrato bancário da conta em questão, na qual deverá constar o bloqueio ocorrido nos autos, bem como a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, no prazo de 15 dias.
Ademais, os acórdãos ora trazidos pela parte executada a respeito da impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta não têm efeito vinculante, limitando-se a impenhorabilidade aos casos legais previstos no CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Nesses termos, cumpra-se o despacho de fls. 70.
Int. -
24/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:09
Petição Juntada
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17/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 15:45
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
14/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:25
Documento Juntado
-
12/02/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/04/2024 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:52
Conclusos para Sentença
-
08/01/2024 14:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/12/2023 02:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/11/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2023 11:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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06/03/2023 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 18:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/02/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/07/2022 19:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/06/2022 10:47
Bacen Jud Positivo Juntado
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28/06/2022 10:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/06/2022 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/06/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:22
Bacen Jud Positivo Juntado
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14/06/2022 12:03
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
10/02/2021 19:20
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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10/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
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03/06/2020 01:15
Suspensão do Prazo
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25/04/2020 03:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2020 15:58
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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14/04/2020 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2020 13:27
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
18/09/2019 00:00
AR Positivo Juntado
-
03/09/2019 19:36
Carta de Citação Expedida
-
03/09/2019 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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