TJSP - 1001368-13.2022.8.26.0695
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Donizete Santos (OAB 389474/SP) Processo 1001368-13.2022.8.26.0695 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Allan Donizete Santos, Allan Donizete Santos -
Vistos.
Considerando que a cessão foi comunicada à fl. 129 e o valor pago à fl. 131, defiro a expedição de MLE, conforme o formulário de fl. 133.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se -
19/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:09
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 22:38
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:01
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 12:17
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
27/09/2024 09:50
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
26/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:17
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:51
Apensado ao processo
-
16/07/2024 17:43
Incidente Processual Instaurado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Donizete Santos (OAB 389474/SP) Processo 1001368-13.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ailson dos Santos Ferreira - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao dacessação primeirodo auxílio-doença - Tema 862/STJ (NB: 6072876424 cessado em 15.04.2015), pelo mesmo fato gerador (observado, evidentemente, o prazo prescricional quinquenal), mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso.
Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
Os juros moratórios serão devidos de forma englobada até a citação e, após, mês a mês.
Os juros serão os aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 STF).
O débito em atraso deverá ser pago em uma só parcela, de forma atualizada, nos termos das leis previdenciárias, observando-se o disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, aplicando-se o INPC a partir do advento da Lei nº 11.430/06, até junho de 2009 e, daí em diante, pelo IPCA-E, em consonância com os Tribunais Superiores (Tema 810 STF e Tema 905 STJ).
Deverá ser observado o art. 3º da EC nº 113/2021, com entrada em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 09.12.2021.
Sem custas em razão da isenção legal de que gozam as partes.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, relegando, contudo, a definição do percentual (dentre aqueles previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC) à fase de liquidação de sentença, nos termos doart.85, §4º,incisoII,do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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