TJSP - 1500236-54.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:04
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500236-54.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GILSON ANTONIO FERNANDES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida contra GILSON ANTONIO FERNANDES (com qualificação às fls. 19), por haver incorrido nas sanções dos art. 24-A e art. 41, ambos da Lei 11.340/06, bem como para, em cumprimento ao disposto no art. 387 do CPP: CONDENAR a parte acusada a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto; SUSPENDER condicionalmente a pena aplicada pelo prazo de quatro anos, durante o qual, nos termos do artigo 78, § 1º, o acusado: a) deverá prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecida pelo MM.
Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º do CP); b) fica proibido de frequentar bares e casas de prostituição; c) deverá comunicar a ausência da Comarca por mais de dez dias; d) deverá comparecer ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78 do CP); CONDENAR a parte acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato; CONDENAR a parte acusada a pagar à vítima, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela Tabela do E.
TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual, art. 405 CC), montante que poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente; CONDENAR a parte acusada a pagar as custas processuais, com a ressalva do artigo 98 do CPC, nos termos do art. 804 do CPP.
Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo.
Intime-se a vítima desta decisão, facultado o uso de e-mail para o fim.
Transitada em julgado, tome a serventia as seguintes providências: Comunique-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); Lance-se seu nome no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E.
CGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a).
Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP), JOSE ROBERTO DIAS PEREIRA (OAB 477182/SP) -
28/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:42
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:13
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:07
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 04:40:00, 2ª Vara Criminal.
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 02:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Dias Pereira (OAB 477182/SP) Processo 1500236-54.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: GILSON ANTONIO FERNANDES - Vistos 1) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária.
O feito deve, por isso, prosseguir.
Hános autos elementos de convicção acerca da existência material do delito descrito na denúncia e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal.
Destaco que as alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória.
Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C.
Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2) Fls. 100/200: postergoa análise do pedido de instauração de incidente de verificação de insanidade mental do réu, para depois da colheita de seu interrogatório.
Saliento que esta decisão não trará prejuízo algum à defesa, por enquanto, porque: a) a instauração do incidente de verificação de insanidade suspenderia a marcha processual; b) até o momento não há lastro probatório suficiente de inimputabilidade do réu. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial.
Intimem-se o réu e a vítima, requisitem-se as testemunhas policiais.
O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja realizado antes do início da audiência.
A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu.
Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
13/03/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 19:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:14
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:23
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:55
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:03
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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