TJSP - 1009692-42.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 15:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 09:35
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Ribeiro Coelho (OAB 155696/SP), Eliomar Gabriel de Pádua (OAB 498785/SP) Processo 1009692-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Alves de Souza Silva -
Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 33 e 49 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Considerando a extinção da Progresso em Desenvolvimento de Guarulhos - Proguaru, regularize-se o polo passivo para que conste apenas o Município de Guarulhos. 3 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 4 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Luciana Alves de Souza em ação ajuizada em face do Município de Guarulhos, determinando-se a adjudicação compulsória, com a imediata averbação de seu nome na matrícula do imóvel situado na Rua Piauí, 293, Jardim Nova Ponte Alta, Guarulhos - SP.
CEP: 07179-485, Lote 9, Quadra 22, Inscrição Cadastral n° 064.33.83.0001.00.000, matrícula n. 158.330 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, a transferência imediata do imóvel à autora, por meio da averbação no Registro de Imóveis, tem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, conclui-se que a adjudicação compulsória deve ser examinada de forma aprofundada, com uma análise minuciosa de todos os elementos reunidos no processo, após o contraditório.
Além disso, embora relevantes os argumentos da autora, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência deve estar ligada à proteção do bem da vida em si, ou seja, às situações que podem comprometer o próprio direito invocado, e não às questões secundárias ou acessórias.
Na hipótese da inicial, não foi demonstrado como a não antecipação da tutela afetaria o direito à adjudicação compulsória pretendida, sabendo-se, ainda, que a autora dispõe de meios adequados para pleitear o desfazimento de constrição ou ameaça de seu bem, se o caso.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
02/04/2025 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 03:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:16
Petição Juntada
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20/03/2025 04:33
Remetido ao DJE
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19/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:55
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:49
Remetido ao DJE
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05/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 14:05
Emenda à Inicial Juntada
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05/03/2025 14:05
Documento Sigiloso Juntado
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05/03/2025 14:05
Documento Sigiloso Juntado
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05/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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