TJSP - 1003612-02.2022.8.26.0084
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Marcos César de Oliveira (OAB 416838/SP) Processo 1003612-02.2022.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira - Reqte: Banco Itaucard S/A, Banco Itaucard S/A, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira, Marcos César de Oliveira -
Vistos.
Fls. 228/234 - Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração- Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023).
Alega omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e a não condenação em honorários advocatícios.
Contudo, não há nenhuma omissão a respeito, tendo em vista que, intimado para recolher as custas da reconvenção, o reconvinte recolheu as respectivas custas, restando prejudicado o pedido genérico de concessão da justiça gratuita e reforçando a ausência de hipossuficiência.
O vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente para resolver a controvérsia.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
No mais, requer a reforma da sentença para que a reconvenção seja julgada parcialmente procedente.
Contudo, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na sentença, sendo necessária a utilização da via recursal adequada.
A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração.
Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a sentença como prolatada.
Intime-se. -
24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:16
Mudança de Magistrado
-
01/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:12
Julgada improcedente a ação
-
10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
09/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 22:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
11/06/2024 11:34
Mudança de Magistrado
-
11/06/2024 11:19
Mudança de Magistrado
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 11:04
Ato ordinatório
-
30/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:17
Suspensão do Prazo
-
04/04/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/10/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:12
Mudança de Magistrado
-
12/07/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2022 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:48
Mudança de Magistrado
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02/06/2022 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/06/2022 21:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/06/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/06/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2022 10:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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