TJSP - 1004363-47.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2025 13:23
Remetido ao DJE
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15/05/2025 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 09:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 09:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 11:29
Recurso Interposto
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01/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 1004363-47.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ozelia Micheletti Momesso -
Vistos.
A parte autora, servidora pública estadual (professora), ajuizou a presente ação visando o restabelecimento do valor do "Abono Complementar" (instituído pelo Decreto nº 67.582/23) em seus vencimentos/proventos, no montante pago antes da vigência da Lei Complementar nº 1.388/23.
Alega que a verba tem caráter definitivo, dada a incidência de contribuição previdenciária, e que sua redução foi ilegal.
Pleiteia, ainda, que o valor do Abono Complementar reflita no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (Quinquênio e Sexta-Parte).
Subsidiariamente, caso improcedente o pedido principal, requer a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o referido abono.
As rés, em contestação, arguíram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) quanto ao pedido de restituição de contribuição previdenciária.
No mérito, sustentaram a legalidade da redução do Abono Complementar, argumentando que sua natureza é de complementação para atingir o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/08), sendo seu valor dinâmico e correspondente à diferença entre o vencimento base (Faixa/Nível) e o piso nacional.
Afirmam que o reajuste do vencimento base pela LC 1.388/23 diminuiu essa diferença, justificando a redução do abono, sem violar a irredutibilidade.
Alegam, ainda, que o próprio Decreto nº 67.582/23 veda a consideração do abono para cálculo de outras vantagens (exceto 13º e férias) e determina a incidência da contribuição previdenciária.
Relatei e passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva da FESP quanto à restituição da contribuição previdenciária deve ser acolhida, porque o único relacionamento jurídico hoje mantido pela autora é com a SPPREV, porque aposentada.
No mérito, a pretensão da autora prospera em parte..
O "Abono Complementar" foi instituído pelo Decreto Estadual nº 67.582/2023 com o objetivo expresso de dar cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Conforme o Artigo 1º do referido decreto, o abono é pago "quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional (...) e corresponderá à sua diferença".
Dessa forma, a natureza jurídica do abono é de complementação salarial, existindo apenas para garantir que a remuneração base do servidor atinja o mínimo estabelecido nacionalmente.
Seu valor é, por definição, variável e dependente da diferença entre o vencimento padrão do servidor e o valor do piso nacional vigente.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.388/2023, que promoveu reajuste nos vencimentos base do quadro do magistério, a diferença entre o vencimento da autora e o piso nacional diminuiu.
Consequentemente, o valor do Abono Complementar foi ajustado para refletir essa nova realidade, sem que isso configure ilegalidade ou redução indevida de vencimentos/proventos, pois o patamar mínimo legal continuou a ser observado.
O fato de incidir contribuição previdenciária sobre o Abono Complementar, conforme expressamente previsto no §3º do Artigo 3º do Decreto nº 67.582/23, não altera sua natureza complementar e variável, nem o transforma em vantagem permanente e irredutível no valor original.
A incidência da contribuição justifica-se pelo caráter remuneratório da verba (que compõe a base para atingir o piso) e sua repercussão nos futuros benefícios previdenciários, em observância ao princípio contributivo-retributivo.
Portanto, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título Diverso é o outro pedido, que merece ser acolhido.
Inicialmente entendo inaplicável o entendimento constante do AgRg no RE nº 1.153.964/SP j. em 27.11.18 Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, por não possuir caráter vinculante e haver posicionamento em em sentido diverso no próprio E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 279.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 966384 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Assim, o próprio Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a ausência de repercussão geral, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional (Tema 702).
Veja-se a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764.332-RG, Rel.
Min.
Presidente - Tema 702).
Pois bem, os adicionais por tempo de serviço denominados quinquênios e sexta-parte estão previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim redigido: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Logo, certo é que tal dispositivo é expresso ao determinar que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, não somente sobre o salário-base do servidor público.
De mais a mais, friso que a expressão "vencimentos" engloba tanto o "vencimento (no singular, como está claro no art. 39, §1º da CF, quando fala em 'fixação dos padrões de vencimento') e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, §1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na administração direta, autárquica e fundacional)" (MEIRELLES, Hely Lopes, "Direito Administrativo", 30ª edição, Ed.
Malheiros, p. 459/460), atingindo as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais.
Friso que tal interpretação não viola o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), tal como se verifica nos seguintes julgados: "Servidor Publico.
Inclusão de todas as verbas de natureza permanente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio).
Admissibilidade.
Não incidência sobre as eventuais.
Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF.
Recurso desprovido." (Apelação Com Revisão 9089905500, Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2009, Data de registro: 13/07/2009). "Mandado de segurança.
Servidores Públicos Estaduais.
Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais.
Admissibilidade.
As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser consideradas de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração.
Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Exclusão das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido" (Apelação Com Revisão 8543355000, Relator(a): Peiretti de Godoy, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2009, Data de registro: 06/07/2009).
PISO SALARIAL É o abono concedido ao servidor quando sua remuneração não corresponde ao parâmetro mínimo fixado em lei, evitando, assim, a redução salarial.
Consequentemente, assumido nítido caráter salarial que ajuda o servidor a atingir o mínimo da categoria, integra a base de cálculo dos adicionais temporais.
Assim tem entendido o Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Estadual inativa - Auxiliar de Serviços Gerais - Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) - Inclusão das verbas "Gratificação Executiva", "Piso Salarial - Reajuste Complementar" e "Adicional de Insalubridade Inativo" na base de cálculo - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença procedência - Recurso do réu: Incidência dos quinquênio apenas sobre o vencimento - Impossibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na base de cálculo dos ATS - Recurso Especial (RE) 1.153.964/SP - Adicional de insalubridade tem natureza propter laborem - PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Desacolhimento das razões recursais: "Gratificação Executiva" e "Piso Salarial - Reajuste Complementar" são vantagens de caráter geral e, portanto, integram a base de cálculo dos ATS - Adicional de Insalubridade que se incorpora aos proventos de aposentadoria nos termos do art. 6º, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/85, transmuda-se em natureza permanente - PUIL nº 0000020-32.2021.8.26.9030 - Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
Servidora Pública Estadual - Aposentada da Secretaria da Saúde - Adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) - Base de cálculo - Pretensão de inclusão da Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar e Adicional de Insalubridade Inativo - Verbas que integram a aposentadoria da servidora - Precedentes do TJSP - Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Inaplicabilidade do RE 1.153.964/SP do C.
STF.
Inaplicabilidade do PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000.
Recuso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042863-25.2022.8.26.0602; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033031-72.2023.8.26.0071; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA3 OZELIA MICHELETTI MOMESSO em face da da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para: (A) DETERMINAR que a(s) ré(s) altere(m) a base de cálculo dos adicionaistemporais dos autores para considerar também as vantagens indicadas acima (PISO SALARIAL), efetuando o apostilamento administrativo de tais alterações; (B) CONDENAR a SPPREV ao pagamento das das parcelas vencidas e vincendas devidas aos autores inativos, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros de mora correspondente aos índices de poupança a partir da citação e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Julgo, por fim, extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. -
31/03/2025 12:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 12:16
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 08:17
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 16:15
Contestação Juntada
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12/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 12:45
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:47
Mandado de Citação Expedido
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11/03/2025 11:47
Mandado de Citação Expedido
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11/03/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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