TJSP - 1009887-39.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/01/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:27
Homologada a Transação
-
18/09/2023 23:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 23:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denise Cardoso Viana Mendes (OAB 485066/SP) Processo 1009887-39.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Camargo Francisco - Pág. 36: Recebo como emenda à inicial.
Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em que a autora alega ter sido vítima de golpe, aplicado por terceiras pessoas estranhas a este feito, onde seu cartão de crédito foi utilizado para fazer transações que não reconhece.
Aduz que acionou o banco administrativamente, informando sobre o golpe e solicitando o cancelamento das transações dentro do prazo útil para tanto, mas que sua solicitação foi indeferida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus suspendam a cobrança da transação contestada, no valor de R$ 3.850,00 e R$ 16,90 (pág. 31).
Para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações da parte autora, com base apenas na documentação juntada é possível conceder a tutela provisória, visto a autora está sendo cobrada por transação que alega não ter sido realizada.
O inadimplemento da fatura do cartão, causado pela cobrança da quantia contestada, constitui a autora em mora e dá origem a cobrança de juros sobre o total da fatura, evidenciando o prejuízo experimentado pela autora.
De outra sorte, no caso de eventual improcedência da ação, os réus não terão prejuízo algum, pois poderão cobrar o valor aqui contestado nas faturas futuras, inclusive com a incidência de juros e outras taxas, a contar da data de vencimento primitiva das parcelas contestadas.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que o réu suspenda a cobrança de duas transações, efetuadas no dia 11/07/2023, nos valores de R$ 16,90 e R$ 3.850,00, enviando nova fatura para a autora, relativa ao mês de julho, sem os débitos apontados, e com vencimento para o dia 20/09/2023, não devendo, também, incidir juros e taxas na fatura seguinte (referente as compras do mês de agosto), oriundos do inadimplemento da fatura contestada, devendo cumprir a determinação em 05 dias, a contar do recebimento da intimação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
22/08/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 06:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2023 00:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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