TJSP - 1041323-83.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:32
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:25
Publicação
-
11/03/2025 00:05
Remetidos os Autos
-
10/03/2025 15:46
Ato ordinatório
-
13/12/2024 20:01
Petição Juntada
-
03/12/2024 06:04
Publicação
-
02/12/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 18:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/09/2024 10:18
Conclusos
-
22/08/2024 15:48
Petição Juntada
-
19/08/2024 10:11
Conclusos
-
16/08/2024 17:40
Audiência
-
08/08/2024 16:56
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:36
Publicação
-
31/07/2024 09:00
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:38
Audiência de Conciliação
-
30/07/2024 12:24
Conclusos
-
30/07/2024 12:02
Conclusos
-
30/04/2024 15:07
Petição Juntada
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26/04/2024 10:26
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:33
Publicação
-
22/04/2024 09:02
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:28
Conclusos
-
31/01/2024 17:35
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:32
Publicação
-
08/12/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 16:19
Ato ordinatório
-
18/11/2023 02:55
Ato ordinatório
-
20/10/2023 15:09
Petição Juntada
-
13/10/2023 11:05
Petição Juntada
-
12/10/2023 05:50
Documento Juntado
-
02/10/2023 17:13
Expedição de documento
-
22/08/2023 02:32
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Issa (OAB 392141/SP) Processo 1041323-83.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Donizeti Siqueira Inhani -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
Restituição de quantias pagas c.c indenização por danos morais, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança referente ao "TOI" e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa.
DECIDO.
A atribuição da tutela de urgência exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, posto que, conforme assevera a parte autora, necessária a instauração de procedimento específico para a apuração da irregularidade, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
Assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidenciam, além do que a hipótese de postergação do provimento poderá importar em drástica consequência jurídica para o demandante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexistente, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, considerando que eventual prejuízo a considerar por parte da requerida é meramente patrimonial e comporta reparação (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil).
Posto isso, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade de consumo identificada na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e que se abstenha de cobrar o débito indicado no "TOI", relegando a imposição de multa para momento oportuno, no caso de descumprimento.
Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento à parte requerida para o devido cumprimento da tutela, tendo em vista se tratar de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado que a tutela antecipada ora deferida alcança apenas o débito pretérito indicado no TOI impugnado pela parte autora e não produz efeito em relação ao consumo regular e futuro de energia elétrica.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dando-lhe ciência dos termos da tutela ora deferida para regular cumprimento e advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá de mandado, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer oficial de Justiça, independentemente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, deferido reforço policial, se necessário.
Expeça-se folha de rosto instruindo-a com senha de acesso aos autos.
Se houver pedido de citação postal ou se for o caso, expeça-se carta AR para citação.
Defiro o pedido de assistência judiciária, conforme artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo de Civil.
Anote-se.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:58
Conclusos
-
18/08/2023 12:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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