TJSP - 1039219-83.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:54
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1039219-83.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCEL ERIC BARBOSA, visando à condenação deste ao pagamento do débito referente a empréstimo concedido, no valor de R$ 164.222,01, com vencimento da primeira prestação em 13/02/2022 e última prestação prevista para 13/01/2028.
Segundo o autor, o réu deixou de cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, encontrando-se inadimplente desde a data de 13/02/2022, o que gerou o vencimento antecipado da dívida.
A quantia em débito, em 31/08/2022, foi informada como sendo de R$ 200.476,83, considerando as parcelas não pagas, conforme demonstrativo de débito anexo.
A parte autora busca o pagamento integral do montante, com a devida incidência de juros, correção monetária e demais encargos legais.
Citado (fls. 85), o réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o necessário a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento de imediato (art. 355, I e II, do CPC).
A parte autora apresenta documentos que comprovam a celebração do contrato de empréstimo, o qual foi formalizado eletronicamente, com todos os elementos necessários à sua validade, conforme Comprovante de Contratação Online, Demonstrativo de Débito e Extratos Bancários de fls. 15 a 18.
O réu, por sua vez, não apresentou contestação, apesar de regularmente citado, o que implica revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme preceituado pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
De acordo com o que fora pactuado entre as partes, é incontroverso que o réu assumiu a obrigação de pagamento das parcelas mensais do empréstimo.
O não cumprimento dessas obrigações ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado nas cláusulas contratuais.
Portanto, a pretensão do autor é legítima, e os documentos juntados aos autos comprovam que o réu permanece inadimplente desde a data do vencimento da primeira parcela, o que justifica o montante reclamado.
O valor atualizado da dívida é de R$ 200.476,83, conforme demonstrado pelo autor, e este deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir de 31/08/2022 (fls. 19) até o efetivo pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu, MARCEL ERIC BARBOSA, ao pagamento do montante de R$ 200.476,83 (duzentos mil, quatrocentos e setenta e seis reais, oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data da atualização feita em 31/08/2022 (fls. 19), até o efetivo pagamento, conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:41
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 16:46
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 06:13
AR Positivo Juntado
-
20/01/2025 06:22
Certidão Juntada
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17/01/2025 15:54
Carta Expedida
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16/01/2025 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/12/2024 14:06
Petição Juntada
-
30/10/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 05:27
Petição Juntada
-
01/03/2024 16:55
Pedido de Prazo Juntada
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16/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:55
Remetido ao DJE
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12/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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21/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:26
Petição Juntada
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05/06/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:55
Remetido ao DJE
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01/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 05:49
Pedido de Prazo Juntada
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08/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
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06/03/2023 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/03/2023 08:25
Petição Juntada
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28/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
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11/10/2022 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2022 06:01
AR Positivo Juntado
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29/08/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 18:09
Carta Expedida
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25/08/2022 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:44
Evoluída a Classe
-
25/08/2022 11:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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