TJSP - 1054023-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 04:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 14:58
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 14:52
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Petrucelli (OAB 94949/SP), Eduardo Monaco Silva E Lins Coelho (OAB 328146/SP) Processo 1054023-85.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Aparecida Fabris France - Reqdo: Itajai Transportes Coletivos Ltda - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta sentença, computando-se juros legais a partir da data do fato (05/04/2024), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em face da mínima sucumbência experimentada, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo de 10% do valor total da condenação, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. -
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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