TJSP - 1019838-12.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019838-12.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, apreensão negativa e citação positiva, no prazo de cinco dias. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP) -
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:24
Juntada de Mandado
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11/08/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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21/07/2025 11:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019838-12.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de penhora portas a dentro no limite do débito exequendo, cuja planilha atualizada do débito deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias.
A penhora deverá recair sobre bens não essenciais, que guarnecem a residência do(s) Executado(s).
Cumprido o estabelecido por este juízo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, podendo ser objeto de penhora os que existirem em duplicidade.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP) -
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP) Processo 1019838-12.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - I) Defiro a penhora e o arresto de dinheiro requerido (R$ 579.368,97), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
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14/03/2025 17:36
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 04:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 04:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:18
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:18
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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