TJSP - 1021044-61.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa dos Santos Silva (OAB 496228/SP) Processo 1021044-61.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Larissa dos Santos Silva, Larissa dos Santos Silva - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 3.337,03), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:09
Juntada de Ofício
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12/03/2025 18:36
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:58
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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