TJSP - 1034581-36.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034581-36.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: André Luiz de Lima Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/172, que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial.
Devido a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, às fls. 175/182, buscando a modificação da sentença para que o pedido inicial para declaração da abusividade da taxa de juros e ilegalidade de sua capitalização seja provido e para que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos.
Recursos tempestivos, isento de preparo e sem contrarrazões. É o relatório 2.- Não ssiste razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos.
De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal7 e 382 do C.
Superior Tribunal Justiça8).
Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C.
Supremo Tribunal Federal9 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Confira-se a respeito: 1.
Contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1061530/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).10 Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação.
A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em apreço, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes corresponde a 2,22% ao mês e 30,22% ao ano, não se vislumbrando, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade na cobrança.
Ressalte-se, ademais, que o autor deixou de carrear aos autos prova acerca da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, ainda que o tivesse feito, referido índice não possui natureza cogente, tratando-se de mero parâmetro de referência, destituído de caráter vinculante.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à aplicação do Método da Tabela Price, registre-se que é permitido o seu uso, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que esse vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado para amortização do saldo devedor.
Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas.
Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal.
Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros.
A jurisprudência deste E.
Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido?(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des.
Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretende o autor.
Ademais, o entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (g.n.) (STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min.
JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros.
Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do desprovimento do presente recurso, mantém-se a distribuição da sucumbência nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Danilo Costa Santos (OAB: 453505/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
15/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Bruna de Andrade Mantovani (OAB 394006/SP), Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1034581-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luiz de Lima Santos - Reqdo: BANCO PAN S.A. - - Fls. 187: para o substabelecimento ser válido é necessária a anuência/ciência, ainda que por peticionamento, do advogado substabelecido.
Regularize-se em 15 dias, juntando ainda documento devidamente assinado. -
24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 11:07
Mudança de Magistrado
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20/02/2025 05:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 22:26
Julgada improcedente a ação
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08/01/2025 14:03
Mudança de Magistrado
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19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 04:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:08
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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