TJSP - 1003083-67.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1003083-67.2025.8.26.0604; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Foro de Sumaré; 2ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1003083-67.2025.8.26.0604; Contratos Bancários; Apelante: Sidnei Barijan (Justiça Gratuita); Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP); Advogado: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2025 1003083-67.2025.8.26.0604; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1003083-67.2025.8.26.0604; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Sidnei Barijan (Justiça Gratuita); Advogada: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP); Advogado: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
26/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2025 11:14
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 01:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:48
Juntada de Ofício
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14/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP), Edgar Fadiga Junior (OAB 141123/SP), Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB 358543/SP) Processo 1003083-67.2025.8.26.0604 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sidnei Barijan - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Diante dos fatos e documentos apresentados pela parte autora, verifico que o bem descrito na inicial, segundo informa o embargante, pertence ao autor, na proporção de 50%, tendo em vista o regime de bens de casamento adotado em conjunto com sua esposa, e executada, Fani Aparecida Zagui Barijan (fl. 20).
A penhora sobre a totalidade do bem se deu em 12/09/2018, conforme consta da AV.4/135187.
Assim, de rigor o resguardo de 50% pertencente ao bem imóvel, o que não inviabiliza, no entanto, o prosseguimento da ação executiva, que se encontra em fase de avaliação do bem.
Determino, no entanto, que a penhora se limite a 50% sobre o bem matriculado sob nº 135/187, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré.
Servirá a presente decisão como ofício, para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, para que restrinja a penhora a 50% do bem acima descrito. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 678, do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos do processo nº 1008843-46.2015.8.26.0604, apensando-se os autos, e cadastrando-se os patronos da parte requerida nestes autos, para que, doravante, receba intimações. 7.
Aplica-se a norma prevista pelo artigo 677, §3º, do CPC, motivo pelo qual, deverá a parte requerida apresentar contestação nestes autos, mediante citação, em nome de seu patrono, pelo DJe. 8.
Após, conclusos para análise.
Int.
Dil -
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:38
Apensado ao processo
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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