TJSP - 1002086-36.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) Processo 1002086-36.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Ciência às partes sobre o bloqueio efetuado junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:20
Documento Juntado
-
25/04/2025 09:20
Ofício Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Voltarelli Evangelista (OAB 348385/SP) Processo 1002086-36.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial, bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004).
Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, promova a serventia o bloqueio do veículo via RENAJUD, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei -
23/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:17
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:29
Mandado Expedido
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22/04/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:15
Documento Juntado
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15/04/2025 09:15
Emenda à Inicial Juntada
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04/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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