TJSP - 1000542-83.2025.8.26.0629
1ª instância - Sef de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/06/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrielly de Jesus Oliveira (OAB 491979/SP) Processo 1000542-83.2025.8.26.0629 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Rafael Vicente Modesto -
Vistos.
Fls 18/21: Ante a nova documentação apresentada, concedo ao executado/embargante os benefícios da gratuidade processual.
Anote.
Por outro lado, a gratuidade não exime o executado da garantia do juízo, condição essencial para o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, conforme disposto no artigo 16, § 1º da Lei das Execuções Fiscais, de aplicação direta, em face da especificidade da norma.
A alegação de insuficiência financeira ou a gratuidade processual, não se confunde com a garantia do Juízo, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça: "VOTO Nº: 21739 APELAÇÃO Nº: 1002141-62.2020.8.26.0587 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO APELANTE: MARCELO INACIO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA DE 1° GRAU: ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Sentença que rejeitou os embargos à execução.
Recurso interposto pelo embargante.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE.
Ausência de garantia da execução.
Aplicação do artigo 16, §1º, da Lei Federal n° 6.830 de 1980.
Precedente deste E.
Tribunal de casos análogos.
Inaplicabilidade do artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015.
Inteligência do artigo 1º da Lei de Execuções fiscais.
As disposições contidas no CPC aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, quando não houver previsão expressa na LEF.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, o executado deve oferecer garantia para opor embargos à execução.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a embargante deixou de garantir o juízo sob o fundamento de ser beneficiária da justiça gratuita.
Benefício que não afasta a necessidade de garantia da execução.
Sentença mantida Recurso desprovido." "VOTO Nº 41222.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052756-18.2008.8.26.0224.
COMARCA: GUARULHOS APELANTE: LEANDRO ROMANO APELADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal rejeitados liminarmente - ISS, Taxa de licença e fiscalização e multa dos exercícios de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001 - Impossibilidade de oposição de embargos à execução, ante a ausência de garantia do Juízo - Inteligência do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 - Tese fixada pela Turma Especial de Direito Público por ocasião do julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - Sentença mantida - Recurso improvido." Em que pesem as alegações da i.
Defensora, não se olvida o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do Juízo.
Entretanto, isso só é possível em casos específicos, em situações especiais a exceção à regra, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta ausência de meios(valores ou bens) para garantir o Juízo.
No caso dos autos o requerente alega, por simples declaração, que não possui condições para arcar com a garantia do Juízo.
Juntou extrato de conta, carteira trabalho e declaração de IR.
Tais documentos, por si só, não corrobora que o requerente não possui outros bens(móveis por exemplo), que possam ser oferecidos à penhora para garantia do Juízo.
Além disso houve bloqueio parcial de valores e não bloqueio da conta em nome do Executado, situação que, somada a não comprovação de inexistência de bens, não exclui, de maneira inequívoca, a absoluta impossibilidade de, por quaisquer outros meios, ser o Juízo garantido, cujo ônus competia ao embargante. "Agravo de Instrumento nº 2058090-98.2022.8.26.0000.
Agravante: Mônica Eduardo Nogueira.
Agravada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo Comarca: São José do Rio Pardo Juiz de Direito: Marcelo Luiz Leano.
VOTO Nº 14.403.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à Execução Fiscal.
Decisão que determinou a apresentação de garantia do Juízo para ulterior recebimento dos embargos.
Manutenção do r.
Decisório.
Impossibilidade de recebimento dos Embargos à Execução sem a referida garantia.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, conforme previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
Excepcionalidade conferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73) que exige comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do devedor Executada, ora agravante, que não se desincumbiu do seu ônus da prova.
Hipótese em que não se aplica a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Recurso não provido." Nestes termos, mantenho a decisão de fls 15 em relação à garantia integral do Juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo indicado ou eventual oferecimento de bens(não necessariamente valores) para garantia do Juízo.
No mais, observo que há interesse da parte na quitação do débito, ainda que de forma parcelada.
Assim, deverá a parte buscar acordo administrativo diretamente com a Autarquia - SAMAE e não com a Prefeitura Municipal.
Int. -
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrielly de Jesus Oliveira (OAB 491979/SP) Processo 1000542-83.2025.8.26.0629 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Rafael Vicente Modesto -
Vistos.
No prazo da emenda à inicial, comprove o embargante que a execução está INTEGRALMENTE garantida por penhora (artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80), sob pena de rejeição dos embargos.
Para apreciação do pedido de gratuidade processual, providencie a parte autora a juntada de documentos idôneos e atualizados que comprovem o estado de necessidade (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos mensais, etc).
Int. -
01/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:05
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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31/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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