TJSP - 1007803-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP) Processo 1007803-51.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Brito Franco -
Vistos.
Alega o autor que, ao tentar obter uma linha de crédito junto ao Banco Itaú para adquirir um veículo, foi surpreendido com a informação de que seu CPF constava com pendências que impediriam a tomada de crédito, referente a diversas dívidas tendo por base um contrato de aluguel que supostamente teria sido firmado pelo autor e a primeira requerida em 14/03/2023, referente a um imóvel na Avenida Raposo Tavares, nº 2380, de propriedade do Dr.
Stéphano de Lima Rocco e Monteiro Surian, assinado digitalmente.
Argumenta ter sido vítima de fraude, pois nunca firmou tal contrato, bem como sustenta que a segunda requerida, responsável por incluir seu nome como devedor no sistema de proteção ao crédito, não realizou a devida diligência para verificar a autenticidade das informações antes de incluí-lo na lista de devedores.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de que não há relação contratual ou débito pendente entre as partes.
Também está presente o requisito do dano de difícil reparação caso permaneça a restrição de crédito indevido em desfavor da parte autora, com todos os dissabores inerentes a esse fato.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para suspensão das cobranças referentes ao contrato em tela, até final julgamento, bem como para exclusão de restrições de crédito incluídas a pedido da parte ré em desfavor da parte autora, acima qualificadas, no SCPC, SPC e SERASA.
Intime-se a parte autora para recolhimento das taxas pertinentes e, após, providencie a Serventia a exclusão no SERASA, pelo SERASAJUD, bem como no SCP/SCPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário.
Int. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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