TJSP - 1007542-96.2025.8.26.0577
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Pereira da Silva (OAB 224412/SP) Processo 1007542-96.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 59/60: Ciente da redistribuição do processo.
Em termos de prosseguimento, para análise do pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:(i) Para pessoa física:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.(ii) Para pessoa jurídica:a) cópia da última declaração IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ECF (Escrituração Financeira Contábil); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); ou DSPJ (Declaração Simplificada da PJ inativa) e DEFIS (Declaração de Informações).Regularizados os autos, conclusos, com brevidade.
Int. e Dil. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 12:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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