TJSP - 1000160-86.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:15
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
30/05/2025 11:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1000160-86.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Bueno Borges -
Vistos.
Ante a ausência do recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após regulamente intimado na pessoa de seu defensor, observo que deverá ser cancelada a distribuição do presente feito.
O único ponto controverso, é aquele que diz respeito a saber se há a extinção do processo ou, tão somente, o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito.
Entende este(a) Magistrado(a) que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do CPC.
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO.
Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel.
Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para cancelamento da distribuição.
P.I.C. -
24/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:22
Deferido o Pedido
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20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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