TJSP - 0018575-68.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 05:47
Petição Juntada
-
08/04/2025 16:36
Petição Juntada
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01/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP), Gregory Pimentel (OAB 502705/SP), Gustavo de Oliveira Konig (OAB 122326/RS) Processo 0018575-68.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Renato Santos de Andrade -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Renato Santos de Andrade, na qual o executado busca afastar a pretensão do exequente sob a alegação de que os cálculos apresentados pelo exequente não estão detalhados, e não demonstram de forma transparente os critérios adotados, limitando-se a apontar valores genéricos e datas de atualização, sem esclarecer as bases matemáticas para o montante final de R$ 76.882,89.
O exequente manifestou-se às fls. 68/70. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cumpre verificar que o presente cumprimento de sentença foi iniciado pelo exequente sob a alegação de inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente.
Inicialmente, quanto à alegação de incorreção na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, verifica-se que os valores indicados estão devidamente atualizados conforme a legislação processual aplicável.
A planilha de fls. 2/3 demonstra o valor original da dívida (R$73.403,97), sua correção monetária e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (R$ 2.683,38), perfazendo o montante total de R$ 76.882,89 na data do protocolo do cumprimento de sentença (22/07/2024).
Além disso, não há qualquer incidência indevida de encargos na referida planilha.
Não consta a inclusão de comissão de permanência nem de multa contratual, razão pela qual tais alegações carecem de fundamento e devem ser rejeitadas.
O exequente apenas corrigiu monetariamente, com aplicação de juros legais, o valor do débito confessado pelo executado, no acordo celebrado entre as partes (fls. 02/03).
Dessa forma, REJEITO a Impugnação à Execução a Impugnação apresentada ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça, que prevê: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", não há condenação aos honorários de sucumbência.
II - No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o executado não apresentou qualquer documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência.
Em que pese a possibilidade de pleitear a concessão da assistência judiciária em qualquer momento processual, é indispensável comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Nesse sentido, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Em 05 (cinco) dias, deve a executado apresentar documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, trazendo cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou outro documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
III - Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos. -
31/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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14/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
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10/01/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 07:27
Pedido de Penhora Juntado
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10/12/2024 15:35
Petição Juntada
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29/11/2024 13:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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29/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
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28/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:39
Petição Juntada
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15/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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11/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 11:07
Petição Juntada
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03/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
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02/08/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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