TJSP - 1000601-55.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) Processo 1000601-55.2025.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eduardo Gutierrez Estevez -
Vistos.
Recuperada a posse do imóvel locado, impõe-se reconhecer a inutilidade do despejo antes pretendido, o que impõe, em relação a esse pedido, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1a. ed., RT, vol.
I, p. 265/266), destacando-se que, na doutrina de CELSO NEVES: "a carência da ação pode ser, ou originária, ou superveniente, eliminando, em ambos os casos, o julgamento do mérito" ("O Princípio da Congruência no Processo Civil e os Fatos Supervenientes", in Rev.
Fac.
Direito USP n.
LXXII, 1.
Fasc., 1977, p. 323). 1.
Para deferimento da conversão em execução, providencie o autor em 15 dias: a) a adequação do pedido para a ação de execução nos termos do artigo 829 do CPC. b) o endereço do réu ou custas para realização de pesquisa de endereço, via SISBAJUD. c) a juntada de planilha demonstrativa do débito em conformidade com o artigo 798, § único do Novo Código de Processo Civil, devidamente atualizada, atribuindo, como valor da causa, o valor da dívida, recolhendo-se as custas iniciais complementares, se o caso. d) o recolhimento das custas postais, em atenção ao Comunicado CG nº 1817/2016, "(...) a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção." Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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